Porque devagar se vai ao longe, também em matérias tão sensíveis como as questões inerentes à faturação de bens e serviços, é pertinente uma implementação faseada da desmaterialização de processos e documentos. Como tal e por ora, os sujeitos passivos apenas se encontram dispensados da impressão de faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando as faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente, tenham sido emitidas através de programa informático certificado e o fornecedor ou prestador tenha optado pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em tempo real.
O Diploma vem também prever que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes que se apresentem em formato papel possam ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. Ou seja, Dá-se um passo de gigante no que respeita à gestão dos arquivos e respetiva desmaterialização tendo em conta que, até à data, esta possibilidade apenas era admissível no que respeita à utilização de processos de microfilmagem. No entanto, para que o arquivo em formato eletrónico de documentos em formato papel possa ser efectuado, estabelecem-se regras e controlos muito específicos. Isto é, recomenda-se cautela, nomeadamente no que respeita à possibilidade de dedução do IVA suportado por aqueles documentos que agora se digitalizam. Ficaremos a Aguardar clarificações adicionais sobre o tema por parte da AT. No entanto, a concretizar-se, projectam-se imediatamente poupanças significativas por parte dos agentes económicos. Se a tecnologia o permite e os negócios assim o desejam, então que o Legislador também o queira. Afinal de contas, já dizia o slogan “faturar faz o país avançar”.