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Pagamentos por Conta: As recentes alterações para 2021

Em complemento com as medidas aprovadas ao longo de 2020 e atendendo à evolução da situação pandémica, o Governo decidiu recentemente alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março.

Destacam-se assim as seguintes medidas relativas aos pagamentos por conta (“PPC”) a realizar durante o exercício fiscal de 2021:

1. As entidades que em 2020 tenham obtido um volume de negócios até 50 milhões de euros (limite máximo da classificação como PME) poderão pagar as 1.ª e 2.ª prestações do PPC da seguinte forma:

  1. nos termos previstos no artigo 104º do Código do IRC, isto é, em julho e setembro de 2021, ou no 7º e 9º mês do período de tributação, no caso de sujeitos passivos que adotem um período fiscal diferente do ano civil; ou alternativamente
  2. em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a 25€ e sem juros, vencendo-se a primeira prestação mensal, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (i.e. julho ou setembro consoante seja a 1.ª ou 2.ª prestação do PPC, respetivamente) e as restantes prestações mensais nos dois meses subsequentes;

2. Possibilidade de limitar a 2ª prestação do PPC até 50%, pelos sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios em 2020 até 2 milhões de euros (limite máximo da classificação como microempresa), desde que o sujeito passivo verifique que o montante do PPC já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável estimada para o exercício fiscal de 2021.

3. No caso da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, poderão ser aplicadas as limitações anteriormente referidas, apenas quando todas as sociedades que integram o perímetro do Grupo reúnam as condições aí referidas.

Apesar de estas medidas traduzirem-se num alívio de curto prazo sobre a tesouraria das empresas, as mesmas apresentam um alcance limitado quando comparadas com as medidas adotadas para o exercício de 2020.

Com efeito, tendo em consideração a evolução da pandemia, a duração do recente período de confinamento e a incerteza quanto ao futuro próximo, seria expectável que o Governo tivesse mantido durante o exercício de 2021 as medidas aprovadas pela Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, nomeadamente, a limitação da primeira e segunda prestações do PPC até 50% do respetivo quantitativo (desde que cumpridos os devidos requisitos), e a dispensa de efetuar a primeira e segunda prestações do PPC no caso de uma quebra de faturação evidenciada no primeiro semestre de 2020 superior a 40%.

Se é verdade que muitas empresas estiveram numa situação de prejuízo fiscal durante o ano de 2020 e, consequentemente, não terão obrigação de efetuar PPC durante o exercício de 2021, existem outras que, apesar das quebras de faturação em 2020, conseguiram apurar lucro tributável, sendo desse modo obrigadas a realizar PPC, durante o ano de 2021, o qual continuará a ser marcado pelo efeitos da pandemia nomeadamente ao nível das dificuldades de tesouraria que muitas empresas continuam a apresentar.

Neste sentido, seria importante que o Governo tivesse em consideração estas situações e implementasse medidas adicionais que efetivamente assegurassem liquidez às empresas, de modo a preservar a atividade das mesmas, bem como os postos de trabalho associados.

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