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Pagamentos por Conta 2020 – Habemus limitação

No início de junho abordámos a forte probabilidade dos Pagamentos por Conta (PPC) de 2020 se traduzirem numa devolução anunciada do imposto adiantado ao Estado por esta via. Na verdade, conforme comentado à data, sendo estes pagamentos calculados com base no montante do imposto liquidado por referência ao período de tributação imediatamente anterior, e considerando que o atual contexto económico, impactado pelo surto da COVID-19, representa, para uma grande maioria de empresas, uma perda significativa da sua receita, o cenário mais provável seria assim a total devolução dos mesmos no período de tributação seguinte, após a submissão da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22).

Numa altura em que as empresas se deparam com graves constrangimentos de tesouraria, o simples adiamento do primeiro PPC para 31 de agosto, bem como a limitação do terceiro PPC, já prevista no Código do IRC, poderia não ser suficiente para aliviar as necessidades que se fazem sentir ao nível de liquidez.

A situação excecional resultante da pandemia exigiu a implementação por parte do Governo Português de medidas excecionais para mitigar os efeitos que se fazem sentir, tendo assim, no início de junho sido apresentada a Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 (PLOES2020), tendo a mesma sido já aprovada em votação final global no passado dia 3 de julho.

Uma das medidas incluídas na PLOES2020 diz respeito à limitação extraordinária de PPC em sede de IRC (e também IRS) de 2020 a qual poderá ser utilizada desde já relativamente ao primeiro PPC.

No que respeita aos PPC de IRC devidos em 2020, a PLOES2020 prevê um ajustamento das regras e formas de pagamento a saber:

  • Limitação do primeiro e segundo PPC até 50% do respetivo quantitativo desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
  • Dispensa de efetuar o primeiro e segundo PPC no caso de uma quebra de faturação evidenciada no primeiro semestre de 2020 superior a 40%, nos mesmos termos apresentados anteriormente.

A dispensa total do PPC está ainda prevista quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007 de 6 de novembro, na sua versão atual.

A PLOES2020 prevê ainda que em virtude da redução total ou parcial do primeiro e segundo PPC, se o montante que deixar de ser pago for superior a 20% à importância prevista no n.º 2 do artigo 107º do CIRC, o contribuinte pode regularizar esse montante até ao último dia do prazo para realizar o terceiro PPC sem quaisquer ónus ou encargos.

Sem dúvida uma medida que se saúda e que vem aliviar a pressão ao nível da gestão de recursos de tesouraria das empresas, neste período de crise empresarial e de grande incerteza.

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