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Pagamento por conta a quanto nos obrigas

Pese embora a intenção virtuosa do Governo Português vertida na medida referente à dispensa dos pagamentos por conta (PPC) de IRC, a emissão de legislação avulsa e nem sempre fácil de interpretar aliada à falta de informação elucidativa sobre a intenção da lei pode levar os contribuintes a incumprir e a sofrer penalidades.

Com a publicação da Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho - Orçamento do Estado Suplementar para 2020 (OES) -, e numa perspetiva de colmatar os impactos nefastos que abalaram a nossa economia em resultado da situação de pandemia, o Governo português aprovou mais uma medida de auxilio à economia, permitindo aos contribuintes das micro e pequenas empresas (boa parte do tecido empresarial português) e às restantes empresas que tenham sofrido quebras acentuadas na respetiva faturação (superiores a 20%) beneficiar de um alargamento das regras de dispensa total ou parcial relativamente ao 1º e 2º PPC (previstas no Código do IRC unicamente para o 3.º PPC).

Não só a aplicação prática das regras de cálculo das limitações aos valores do 1.º e 2.º PPC gerou algumas dúvidas e questões, como as regras para o 3.º PPC podem também não ser lineares.

É imperativo que os contribuintes que tenham optado por beneficiar da redução ou dispensa dos dois primeiros PPC (que a dispensa deva ser vista como uma opção do contribuinte e não como uma isenção), que realizem a uma leitura cuidada das novas regras e a sua conjugação com toda a legislação fiscal já existente e que se encontra em vigor, de modo a que se evitem situações de incumprimento ou penalidades.

O OES remete para as regras de dispensa do 3.º PPC previstas no Código do IRC, podendo haver lugar a uma regularização (leia-se pagamento) dos PPC devidos, a efetuar até à data limite do pagamento do 3.º PPC.

Assim, para os contribuintes que optaram pela redução total ou parcial do 1.º e 2.º PPC ao abrigo do OES, é recomendável que apurem uma estimativa de IRC da forma mais fiável possível e comparem os valores pagos com o valor total de PPC que deveria ter sido efetivamente pago no exercício.

O Código do IRC prevê a aplicação de juros compensatórios caso, em consequência da suspensão dos PPC, deixe de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue. Assim, caso os valores apurados e pagos no 1.º e 2.º PPC sejam inferiores a 80% do valor da coleta de IRC para este exercício, haverá lugar a regularização que deverá ser efetuada até ao final do prazo para entrega do 3.º PPC.

Além dos juros compensatórios acima referidos, a falta de entrega de PPC é ainda sujeita a coima por falta de entrega de imposto que pode variar entre 30% e 100% do valor dos PPC em falta, até ao limite de 45.000€.

Compreende-se que os PPC nada mais são do que um adiantamento do valor do IRC que é devido num exercício, mas pode-se correr o risco de, consoante a realidade de cada empresa, existirem contribuintes a pagar no final do ano, numa única prestação, todo o valor do imposto que seria devido em condições normais em três prestações.

Tratando-se afinal de uma medida que visa, antes de mais, aliviar a tesouraria das empresas, e por isso estarem dispensadas de fazer um adiantamento (desnecessário) ao Estado de um valor de IRC que mais tarde lhes seria reembolsado, a mesma peca, ainda assim, por falta de simplicidade na sua aplicação, podendo até induzir contribuintes menos atentos a situações de incumprimento que implicam juros e coimas. Recomenda-se, por isso, e sempre nestas situações, uma leitura atenta e redobrada

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