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Pagamento de impostos por débito direto

​A possibilidade de pagamento de impostos por débito direto foi introduzida pela Autoridade Tributária no final de 2018, contudo, em virtude da pandemia, em 2020 verificou-se um aumento substancial da adesão ao pagamento de impostos por esta via. Pela sua utilidade prática, apresentamos em seguida uma síntese dos principais passos e procedimentos necessários à adesão a esta via de pagamento.

A adesão a este serviço pode ser efetuada através do Portal das Finanças (em https://www.portaldasfinancas.gov.pt > Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Pedido de Adesão) ou em qualquer Serviço de Finanças. Dada a situação atual associada à COVID 19, é aconselhável, caso se opte por esta adesão mediante contato direto com o Serviço de Finanças, que se valide esta possibilidade e procedimentos adotados pelo Serviço em causa.

De notar que, para que a adesão seja possível, é necessário que o IBAN a utilizar se encontre confirmado pela AT. Caso se suscite alguma dúvida no que se refere ao IBAN providenciado, o mesmo pode ser consultado em: https://www.portaldasfinancas.gov.pt > Serviços > A minha Área > Posição Integrada > Informação Cadastral > IBAN. 

O processo de adesão só fica concluído após confirmação da conta bancária por parte da AT. De salientar que a deteção de um IBAN inválido impede a possibilidade de prosseguir com o processo de adesão, podendo originar mesmo o seu cancelamento, caso já tenha o contribuinte aderido aos débitos diretos. 

Outra possibilidade prevista pelo sistema  prende-se com o facto de ser possível indicar, para efeitos de débito direto, uma conta bancária estrangeira, sendo que, neste caso, a titularidade da mesma terá de ser confirmada previamente pela AT tendo o contribuinte o ónus de assegurar o envio de um documento comprovativo emitido pela sua entidade bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido por e-mail direto do seu Banco para o seguinte endereço de e-mail: dsrc-dga@at.gov.pt, ou através do e-balcão.

Importa referir que nem todos os impostos são suscetíveis de pagamento por débito direto (como é o caso de notas de liquidação oficiosa de IUC, entre outros casos). Nesta medida, a opção de pagamento por Débito Direto está disponível para as seguintes, entre outras, finalidades (para maior detalhe, dever-se-á consultar o Portal das Finanças em https://www.portaldasfinancas.gov.pt): IRS (pagamentos por conta e notas de cobrança), IRC e IMI (notas de cobrança).

Em termos de prazos, importa salientar que para pagar uma importância por débito direto, cujo pagamento se vença num determinado mês, ou no primeiro dia útil do mês seguinte, deverá o processo de adesão estar concluído antes do dia 15 desse mês (ou dia 10, para pagamento em prestações). A cobrança por débito direto é obrigatoriamente precedida de um aviso (exceto no caso do IVA), com o valor e data a partir do qual irá ser feita, que será remetido com cerca de 15 dias de antecedência. Este aviso é enviado por SMS ou e-mail, para os contactos registados no Portal das Finanças.

A qualquer momento pode o Contribuinte consultar, modificar ou inativar as autorizações de Débito Direto, no Portal das Finanças, em: https://www.portaldasfinancas.gov.pt > Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Gerir Autorizações.

Por último, e para melhor detalhe sobre este novo procedimento, a AT disponibiliza um Guia Prático em: https://www.portaldasfinancas.gov.pt > apoio contribuinte > Manuais > Documentos > Manual_DebitosDiretos.pdf.

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