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Os “transgénicos” da fiscalidade – falemos de híbridos

Muito simplisticamente, os organismos geneticamente modificados, também designados transgénicos, são organismos que resultam da transferência de genes de outros com o intuito de induzir determinadas características dotando a espécie original de atributos que antes não tinha.

Mal comparada, esta definição pode também aplicar-se aos híbridos, visto tratarem-se de mecanismos – muitas vezes emergentes da combinação das características mais favoráveis de vários instrumentos ou entidades – que têm sido utilizados para explorar diferenças no tratamento fiscal no âmbito das leis de duas ou mais jurisdições com o objetivo de obter uma vantagem fiscal como por exemplo uma dupla dedução fiscal ou dupla não tributação ou um diferimento de tributação, entre outros.

Se estes instrumentos tinham passado moderadamente despercebidos até então em Portugal, agora estão no centro de discussão. De facto, no final de janeiro deste ano foi conhecida a proposta de lei que visa transpor para a legislação portuguesa as regras incluídas nas Diretivas Anti-Elisão Fiscal 1 e 2 (comumente conhecidas como ATAD 1 e 2) relativas a assimetrias híbridas (que não tinham sido anteriormente transpostas), e que visam neutralizar os efeitos destes mecanismos em linha com a ação 2 do Plano BEPS.

As normas aplicar-se-ão a assimetrias híbridas entre Estados-Membros e assimetrias híbridas com países terceiros.

As situações híbridas contempladas na proposta de lei levam a duplas deduções, conflitos de qualificação de instrumentos financeiros, pagamentos e entidades, ou da imputação de pagamentos. Em resultado da aplicação das normas previstas, e dependendo do caso, Portugal poderá recusar a dedução de pagamentos, despesas ou perdas ou exigir que o contribuinte inclua os pagamentos no seu rendimento tributável.

Entre os vários pontos que podem ser referidos sobre esta nova legislação, nomeadamente terminologia utilizada (muito em linha com aquela contida nas ATAD 1 e 2), é imprescindível mencionar a exponencial complexidade que estas regras vão introduzir na análise dos impactos fiscais das estruturas de investimento, passando a haver necessidade de conjugação da legislação de todos os países envolvidos (v.g. nomeadamente em estruturas internacionais de financiamento), o que pode revelar-se um procedimento extremamente complexo e aumentar significativamente a insegurança e incerteza fiscal em Portugal.

A fiscalidade internacional passa, por isso, a ter um impacto direto em questões antes vistas como puramente domésticas, como, por exemplo (entre várias outras situações), na dedutibilidade dos encargos financeiros, podendo trazer consequências até antes nunca pensadas. Dito de outro modo, a aferição sobre se determinado gasto é ou não dedutível deixa de estar apenas dependente dos requisitos previstos na lei doméstica, passando a estar intimamente dependente (também) dos regimes fiscais que vigoram em países estrangeiros.

 

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