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Os novos regulamentos municipais para a concessão de isenções e benefícios fiscais

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto veio alterar a Lei das Finanças Locais, incluindo o modelo de concessão pelos municípios de isenções e benefícios fiscais.

Pela referida alteração, a partir de janeiro de 2019, os municípios são obrigados a aprovar um regulamento municipal onde constem os critérios e condições para a atribuição das isenções fiscais totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios. Referimo-nos aqui, fundamentalmente, ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Derrama. Neste contexto, foram aditados os critérios específicos a serem aplicados em sede de derrama, exigindo-se que tenham por base o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que estas empresas operam, ou ainda a criação de emprego no município. Para o efeito, deverá assim ser submetido o referido regulamento municipal, o qual concretizará os critérios aplicáveis, ficando igualmente dependente o lançamento de uma taxa reduzida de derrama a aplicar a sujeitos passivos com volume de negócios inferior a 150.000 € (até à aprovação do regulamento).

Sendo exigida a devida racionalização, salienta-se ainda a alteração do Código do IMI, pela qual se exclui da isenção atribuída às entidades públicas o “património imobiliário público sem utilização”, promovendo assim a difícil disponibilização de edifícios públicos.

A presente alteração visa fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento empresarial no Município.

O inevitável processo de dinamização económica ao nível local, acompanhado da tão esperada descentralização de competências, compreende assim várias perspetivas, devendo assumir-se uma ação integrada no que respeita à autonomia e capacitação dos governos locais em matéria de receita e de despesa. Se, por um lado, é reconhecida a imperatividade quanto à maior responsabilização dos autarcas na gestão municipal, por outro, cabe aos mesmos alavancar as potencialidades económicas locais, recorrendo ao investimento comunitário existente, mas também a instrumentos fiscais. Neste sentido, compreende-se a obrigatoriedade agora introduzida para aprovação de um regulamento municipal com a prévia divulgação pública aos potenciais beneficiários dos critérios e condições com base nos quais será efetuado o reconhecimento pela Câmara Municipal das isenções relativas aos impostos municipais. Cabe aos municípios comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (até 31 de dezembro), os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Salienta-se ainda que os termos em que assenta a concessão de benefícios fiscais, mas também os apoios financeiros por parte dos Municípios, deverão respeitar as regras comunitárias em sede de auxílios de estado, estando em causa uma efetiva tutela de interesses públicos relevantes. Deste modo, a escolha dos critérios por parte do Município deverá ter em conta o princípio da igualdade na atribuição dos referidos apoios aos potenciais beneficiários e a sua formulação ser genérica, garantindo a transparência e não obstrução da concorrência.

Em síntese, se a obrigatoriedade do regulamento decorre da necessidade de garantia de transparência e igualdade em todo o processo de atribuição de benefícios fiscais, com respeito pelo regime de auxílios de estado, tal aplica-se igualmente ao nível dos apoios financeiros. Em ambos os casos, estamos perante a atribuição de fundos públicos, a cujo processo de atribuição se impõe cada vez mais uma maior transparência.

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