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Os meios de prova do transporte intracomunitário de bens

Sobre os meios de prova do transporte intracomunitário de bens previstos no artigo 45.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 23 de março.

Uma das medidas abrangidas no pacote dos “Quick Fixes”, que entrou em vigor em 2020, diz respeito à documentação para efeitos de comprovação do transporte intracomunitário de bens, sendo uma das condições substantivas para a aplicação da isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões intracomunitárias de bens, prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

A documentação a utilizar para efeitos de comprovação do transporte intracomunitário de bens foi sempre uma questão propensa a litigância entre os sujeitos passivos e as autoridades fiscais, muito em consequência da inexistência de normas concretas, nacionais ou comunitárias, que regulassem o tipo de evidência e documentação que deveria ser utilizada pelos sujeitos passivos para comprovar a expedição dos bens para fora do Estado-Membro (EM) de origem com destino ao adquirente noutro EM.

Com o Regulamento de Execução UE n.º 2018/1912, de 7 de dezembro, que veio aditar o artigo 45.º- A ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 23 de março (“Regulamento de Execução do IVA”), com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a legislação comunitária passou a contemplar uma enumeração dos elementos de prova (documentos), com base nos quais se presume ter lugar a expedição dos bens para fora do EM de origem com destino ao adquirente noutro EM, distinguindo as situações em que os bens são expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta das situações em que os bens são expedidos pelo adquirente ou por terceiro agindo por sua conta.

Volvidos vários meses após a entrada em vigor do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, e sendo manifesta a dificuldade dos vendedores reunirem alguns dos documentos de prova, com base nos quais se presume a referida expedição dos bens do EM de origem com destino ao adquirente noutro EM, sobretudo nos casos em que os bens sejam expedidos pelo adquirente ou por um terceiro por conta deste - o que dificulta a capacidade do vendedor em aceder a tais documentos -, cumpre clarificar que a reunião dos documentos enumerados nesse artigo determina uma presunção da ocorrência da expedição, mas que esses documentos não são os únicos admissíveis para comprovar essa expedição.

Como decorre da própria redação do referido artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA, o que a reunião dos documentos aí elencados permite é que o vendedor beneficie de uma presunção de prova da expedição dos bens, o que acaba por traduzir-se numa medida de simplificação e de maior segurança jurídica tendo em vista essa prova de expedição dos bens para o território de outro EM, e sendo certo que essa presunção apenas poderá ser ilidida pelas autoridades fiscais, se estas colocarem em causa a veracidade dos meios de prova reunidos.

Com efeito, como presunção que é, tal não afasta a possibilidade de o vendedor fazer prova da expedição dos bens para o território de outro EM através de outros meios de prova gerais que não os elencados nessa norma. Sucede, porém, que ao recorrer a outros meios de prova da expedição, o vendedor (que tem o ónus da prova da expedição, em consequência da aplicação de uma isenção de IVA), fica mais facilmente sujeito ao risco de divergências com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto à apreciação da validade desses outros meios de prova.

A AT já veio esclarecer, através do Ofício-circulado n.º 30231, de 28 de janeiro de 2021, que o artigo 45.º-A do Regulamento de Execução do IVA não determina que a expedição ou o transporte só possam ser objeto de prova ou demonstração na forma nele prevista, continuando a poder ser utilizados os meios gerais de prova admissíveis em direito, reconhecendo, porém, ser do interesse do sujeito passivo vendedor reunir os meios de prova elencados no artigo 45.-ºA para poder beneficiar da presunção de expedição, satisfazendo o ónus da prova que sobre ele recai, com maior certeza e segurança jurídicas.

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