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Os laços entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, os Contribuintes e os Contabilistas Certificados…

Sem desprimor pela consciência cívica dos cidadãos no que respeita ao cumprimento das obrigações fiscais, o qual se consubstancia num dever moral e fundamental de cidadania, é fundamental que sejam criadas condições para uma melhor cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes.

A este propósito, importa fazer referência à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a qual procedeu a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes, com o intuito de melhorar a operacionalização dos serviços da AT, através da simplificação de procedimentos, e reforçar o combate à fraude e evasão fiscais.

Entre as alterações, salienta-se neste mês de outubro a respeitante ao alargamento do prazo do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estipulado pelo artigo 27.º do Código do IVA.

À luz da nova disposição, a partir do outubro e com efeitos imediatos, o contribuinte goza da possibilidade de pagar o IVA mais tarde, independentemente do regime fiscal em que se enquadra.

Até agora, o prazo para entrega da Declaração Periódica de IVA coincidia com o seu prazo de pagamento. Atendendo às diretrizes desta nova medida, irá registar-se um desfasamento temporal entre estas duas obrigações fiscais. Na prática, o prazo de entrega das declarações continua o mesmo, mas os pagamentos vão poder ser feitos até cinco dias após essa data.

Assim, os sujeitos passivos inseridos no regime mensal do imposto, que têm até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para enviarem por transmissão eletrónica de dados a Declaração Periódica de IVA, beneficiam agora de mais cinco dias, ou seja, têm até ao dia 15 para efetuarem o pagamento do imposto devido.

Por seu turno, os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral do imposto, que têm até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações para enviarem por transmissão eletrónica de dados a Declaração Periódica de IVA, beneficiam agora de mais cinco dias, ou seja, até ao dia 20 para efetuarem o pagamento do imposto devido.

Estas alterações representam o acolhimento de propostas reivindicadas há muito pela Ordem dos Contabilistas Certificados. A medida foi considerada "salutar" pois permite que o contabilista disponha de mais tempo para proceder à entrega, e que o sujeito passivo pague com uma menor pressão temporal, o que gera uma clara “win-win situation”.

A Direção da AT refere que se trata “de uma opção técnica”, que visa “permitir aos agentes económicos a opção pelo débito direto“.

De facto, antevê-se que seja uma medida útil para reduzir substancialmente as penalidades (aliás bastante gravosas) e a litigância fiscal, associadas ao facto de o prazo para pagamento do IVA ocorrer em simultâneo com o prazo de entrega da entrega da declaração periódica.

Num mundo cada vez mais global e complexo, onde muitas vezes as autorizações de pagamento e a preparação das declarações não corre na mesma geografia, um prazo de cinco dias entre a data de entrega da declaração e data de pagamento do imposto pode fazer toda a diferença.

Trata-se de uma medida que denota uma atitude mais colaborativa da AT, a qual impacta positivamente a imagem do nosso Estado português na economia global que carateriza a sociedade atual.

Esta medida é um bom exemplo do que pode continuar a ser feito, do ponto de vista legislativo, para melhorar a cooperação entre a AT e os contribuintes, reduzindo penalidades e litigância fiscal desnecessária.

Outro exemplo respeita ao alargamento do prazo das notificações eletrónicas, que passam a considerar-se no 15º dia posterior ao registo das mesmas na caixa postal eletrónica do contribuinte, ao invés do 5º dia.

A lei prevê também que eventuais incumprimentos fiscais por parte dos Contabilistas Certificados motivados por justo impedimento, possam ser justificados na declaração, dentro dos prazos e condições estipuladas para o efeito.  Contudo, o mesmo apenas irá entrar em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020.  

No modelo que se encontrava em vigor, estas situações apenas podiam ser resolvidas pela via do contencioso, levando a um gasto desnecessário de tempo e recursos por causas que eram muitas vezes inevitáveis e que se encontravam fora do alcance dos mesmos.

Ainda que possam aparentar medidas que vão contribuir para retardar o arrecadar de receita fiscal, estão certamente a contribuir para dirimir o sentido de injustiça associado ao pagamento de juros e coimas de montantes desproporcionais face às faltas cometidas.

Estas medidas contribuem certamente para um estreitar dos laços entre a AT e os contribuintes!

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