Skip to main content

Os impostos também se digitalizam, acreditam?

As propostas atualmente em desenvolvimento ao abrigo do Projeto BEPS 2.0. podem levar a alterações significativas na arquitetura fiscal internacional na qual os modelos de negócio desenvolvem a sua atividade.

O Projeto BEPS 2.0. que, entre outros, tem como objetivo a implementação de um mecanismo de tributação da economia digital, visando a adoção de um referencial global de tributação mínimo, assistiu recentemente a mais um avanço – no seguimento da reunião, em Londres, de junho do G7, que incluiu os Ministros das Finanças e os Governadores dos Bancos Centrais destes países -, que culminou com a indicação das primeiras orientações a implementar pelo Pilar 1 (novo nexus e regras de alocação de lucros) e Pilar 2 (novas regras de tributação mínimas).

O consenso alcançado prevê a introdução de uma base de alocação fiscal justa, em que os países onde as empresas comercializam os seus bens/serviços, designados por end-markets, possam taxar entre 20% a 30% do lucro residual que excede 10% das receitas das empresas que qualificam no âmbito deste novo nexus. Estão em causa, para já, Grupos Multinacionais cujo volume de negócios global exceda os 20 biliões de euros e cuja rentabilidade seja superior a 10% (medida pelo rácio resultado antes de impostos/proveitos).  Ficarão excluídas as empresas do setor extrativo e serviços financeiros regulados.

O modelo de determinação da base de incidência tributável prevê, ainda assim, alguns safe harbours que, não obstante ainda se encontrarem a ser desenhados, incluirão situações em que os lucros residuais de uma empresa - à priori já qualificada no âmbito deste novo nexus - estejam, a montante, sujeitos a tributação numa jurisdição matriz (market jurisdiction).

O Pilar 1 visa, também, introduzir um nível adicional de segurança jurídica aos grupos multinacionais que verifiquem o nexus supra mencionado ao garantir modelos de disputa e mecanismos de resolução vinculativos que visem, assim, eliminar a dupla tributação.

Por sua vez, o Pilar 2 contempla, entre outros aspetos, a introdução de duas regras: uma de matriz doméstica (que corelaciona duas mecânicas - conjuntamente designadas por Global anti-Base Erosion Rules - GloBE), e uma designada por Subject to Tax Rule, à luz dos acordos para evitar a dupla tributação.

Adicionalmente, e previsto nestas novas regras de tributação mínima, o objetivo deste Projeto é o de estabelecer a coordenação entre a aplicação do novo normativo fiscal internacional e a eliminação de todos os Digital Services Taxes. Com efeito, e a este título, foi determinado de forma consistente a implementação de um imposto global mínimo de 15% a aplicar por todos os países do Inclusive Framework1. Terão que ficar de fora, espera-se, situações pré-existentes e com prazos de validade definidos, como a que respeita aos lucros das empresas registadas na Zona Franca da Madeira que, verificadas determinadas condições, poderão beneficiar de uma taxa de 5% de IRC sobre os lucros gerados na região até 2027, no âmbito do chamado Regime IV.

Importa reforçar que o propósito primordial deste Projeto é o de fortalecer a cooperação multilateral económica, minimizando a erosão da base tributável, não se pretendendo a eliminação competitividade fiscal endógena mas, ao invés, estabelecer referenciais acordados de forma multilateral no sentido de acomodar os diferentes objetivos, os dos países mais desenvolvidos bem como os das economias de menor dimensão e ainda em desenvolvimento.

 

1 O Inclusive Framework inclui, à presente data, membros de 131 países.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui