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Orçamento suplementar: um estímulo ao mercado de transações?

Na sequência da recente aprovação do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, foi introduzido um novo regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades que sejam consideradas “Empresas em dificuldade”.

Regra geral, a utilização dos prejuízos fiscais existentes numa sociedade, cujas partes de capital tenham sido adquiridas e tenham originado uma alteração de mais de 50% do respetivo capital social, ou da maioria dos direitos de voto, ficam dependentes da solicitação e respetiva autorização por despacho do Ministro das Finanças.

A situação excecional resultante da pandemia da doença COVID-19 levou à implementação de medidas extraordinárias neste contexto e que se traduzem, por um lado, na transmissão direta dos prejuízos fiscais das sociedades adquiridas consideradas como “Empresas em dificuldade” (sujeita apenas ao reporte nas declarações de Rendimentos Modelo 22 das sociedades adquirentes e adquirida) e, por outro lado, na dedução desses mesmos prejuízos ao lucro da sociedade adquirente.

O benefício associado à implementação deste regime traduz-se, assim, na dedução dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida (anteriores à data da aquisição das partes de capital) ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, até ao limite de 50% do lucro tributável do mesmo. Nos casos em que a sociedade não tenha adquirido a totalidade do capital da Empresa em dificuldade, a dedução dos prejuízos fiscais na esfera da adquirente ficará também limitada à proporção da sua participação no capital social da adquirida.

No entanto, tal regime só é aplicável às aquisições de “Empresas em dificuldade” que ocorram até 31 de dezembro de 2020, quando se verifiquem, nomeadamente, os seguintes requisitos:

  1. A sociedade adquirente seja micro, pequena e média Empresa ou Empresa de pequena-média capitalização;
  2. A sociedade adquirida seja micro, pequena e média Empresa;
  3. A sociedade adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020 (por comparação com o período de 2019), facto que ocorrerá com a verificação de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
    1. No caso de Empresas de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
    2. No caso de Empresas em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
    3. Quando a Empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
    4. Se se tratar de uma Empresa que não é uma pequena ou média Empresa, quando, nos dois últimos anos, o rácio de “dívida contabilística/fundos próprios” da Empresa for superior a 7,5, e o rácio de cobertura dos juros da Empresa (calculado com base em EBTIDA) for inferior a 1.
  4. A sociedade adquirida seja detida, ininterruptamente, direta ou indiretamente, por um período não inferior a 3 anos;
  5. A sociedade adquirida não distribua dividendos e não cesse contratos de trabalho durante um período de 3 anos contados da data de produção de efeitos do benefício.

Sendo certo que a introdução deste regime é um estímulo importante ao mercado de transações Português, a verdade é que o âmbito de aplicação do mesmo poderá revelar-se curto. Conscientes que, num cenário de pandemia, as pequenas e médias Empresas são as que mais têm sofrido, apresentando diversas dificuldades de tesouraria, nos setores mais afetados, poucas serão as sociedades que terão capacidade para adquirir Empresas concorrentes e usufruir deste benefício.

Contudo, e uma vez que os efeitos da pandemia variam de setor para setor, esta poderá ser uma ótima oportunidade para as Empresas de setores menos afetados pelo surto da COVID-19 diversificarem os seus investimentos, adquirindo Empresas em dificuldades de outros setores que se mostraram mais vulneráveis a esta situação excecional.

Tais aquisições podem revelar-se uma grande oportunidade, não só porque os investidores podem apostar em negócios estratégicos, com potencial de rentabilidade e, no momento zero, usufruir de uma redução da carga fiscal ao nível da sociedade adquirente que, mesmo neste período, continua a apresentar lucros tributáveis. Sem prejuízo, e uma vez que os investidores ainda estão receosos dos impactos globais desta pandemia, teremos de esperar para perceber se estas medidas são suficientes para ajudar a recuperar as Empresas em dificuldade e evitar o encerramento das que apresentam maior potencial de rentabilidade.

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