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O reporte de operações ao abrigo da DAC6 – o teste do benefício principal

No passado mês de junho foi tornado público o anteprojeto de diploma que visa transpor a Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade entre os Estados-membros da UE.

Esta diretiva, também conhecida por DAC6, prevê um mecanismo de troca automática de informações entre os Estados-membros relativamente a mecanismos transfronteiriços que possuam características-chave (“hallmarks”) e que, por esse motivo, indiciem um potencial risco de evasão fiscal.

Estes hallmarks estão divididos em 5 categorias que, por sua vez, se subdividem em várias situações que se encontram tipificadas. Para que um mecanismo deva ser reportado terá que se verificar uma das situações tipificadas nos hallmarks e, em determinados casos, é ainda exigida a realização do teste do benefício principal.

O teste do benefício principal encontra-se verificado se for possível determinar que a obtenção de uma vantagem fiscal é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se da implementação do mecanismo.

O conceito de vantagem fiscal não se encontra delimitado pela DAC6 nem pelo anteprojeto de diploma anteriormente referido, pelo que as autoridades fiscais de diversos Estados-membros têm vindo a efetuar um esforço no sentido da respetiva clarificação.

Um exemplo desse esforço de clarificação tem a ver com uma vantagem fiscal que resulte de um benefício fiscal esperado ou previsto ao abrigo da própria legislação fiscal. Será que esse facto deve implicar, só por si, a verificação do teste do benefício principal?

Em outros Estados-membros este tema já se encontra a ser analisado pelas respetivas autoridades fiscais, como é o caso do Reino Unido, Holanda ou França. Nesses casos, as autoridades fiscais já expressaram o entendimento que o teste do benefício principal não será exigível se a vantagem fiscal resultar de disposições legais criadas expressamente para esse efeito e estiver em conformidade com o espírito e intenção do legislador fiscal.

Deste modo, e em linha com o acima exposto, importa que na transposição da DAC6 para Portugal exista igualmente a preocupação de clarificar em que situações será necessário realizar o teste do benefício principal. Com essa clarificação ganhar-se-á uma maior certeza e eficácia na aplicação da DAC6, ao restringir a obrigação de reporte por parte dos intermediários (ou dos próprios contribuintes) apenas nos mecanismos que poderão de facto ter um potencial risco de evasão fiscal.

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