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O reporte de operações ao abrigo da DAC6 – as operações transfronteiriças

A DAC 6 já foi tratada nesta coluna quanto aos temas do teste do benefício principal e do dever de conhecer por parte dos intermediários financeiros. Nesta edição, pretendemos tratar do tema das operações transfronteiriças.

Tal como já referido em anteriores edições, a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade entre os Estados-membros da UE, também conhecida por DAC 6, prevê um mecanismo de troca automática de informações entre os Estados-Membros relativamente a mecanismos transfronteiriços que possuam determinadas características-chave (“hallmarks”) e que, por esse motivo, indiciem um potencial risco de evasão fiscal.

A DAC 6 define os mecanismos transfronteiriços como um mecanismo relativo a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-Membro e a um país terceiro, se se verificar pelo menos uma das condições elencadas na referida Diretiva. Uma dessas condições respeita a que “um ou mais dos participantes no mecanismo exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitui uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável”.

A definição prevista na DAC 6 parece permitir concluir que um mecanismo (ou operação) realizado por uma sucursal em Portugal de instituição de crédito não residente com um cliente nacional será qualificado como transfronteiriço, uma vez que estaremos perante uma das condições elencadas na DAC 6 que leva a que o mecanismo seja relativo a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-Membro e a um país terceiro.

Contudo, e tal como relativamente a outros conceitos previstos na DAC 6, o conceito de mecanismo transfronteiriço poderá vir a ser (ou não) objeto de interpretações distintas por parte dos Estados-Membros da UE. Por exemplo, no caso do Reino Unido, o HMRC emitiu uma versão preliminar para consulta das respetivas guidances relativas à aplicação da DAC 6, as quais defendem que um mecanismo só é “relativo” a várias jurisdições se todas elas tiverem alguma relevância material para o mecanismo, não bastando que esteja envolvida um estabelecimento estável de entidade não residente.

Tendo em conta esta perspetiva do HMRC, será possível concluir que mecanismos realizados entre sucursais no Reino Unido de bancos residentes noutras jurisdições e clientes residentes no Reino Unido poderão não ser qualificados como mecanismos transfronteiriços, o que fará toda a diferença na implementação da DAC 6.

Mais uma vez, importa reiterar a necessidade de que na transposição da DAC 6 para Portugal exista a preocupação de clarificar, por via legislativa ou administrativa, os principais conceitos deste regime.

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