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O que se espera do OE 2020 em matéria de IRS

Alívio, simplificação e maior competitividade fiscal são as principais medidas que as Empresas participantes no Survey da EY sobre o Orçamento do Estado (OE) para 2020 esperam ver refletidos em sede de IRS.

A maioria das Empresas participantes quer ver já introduzido no OE 2020 o aumento do número de escalões de rendimento coletável, dando continuidade ao alargamento iniciado em 2018. Com efeito, volvidos mais de seis anos desde o enorme agravamento do IRS concretizado em 2013, o qual resultou da conjugação de um conjunto de fatores, entre os quais a redução do número de escalões de 8 para 5, e não obstante algumas medidas de alívio fiscal introduzidas nos anos subsequentes – como a eliminação da sobretaxa extraordinária e o desdobramento do segundo e terceiro escalões de IRS – a carga fiscal que incide sobre as famílias portuguesas continua a ser bastante elevada, sobretudo no que se refere à classe média. De salientar que, em 2012, a taxa mais elevada de IRS (na altura, 46,5%) incidia sobre um rendimento coletável superior a Euro 153.300, ao passo que, desde então, a taxa máxima de IRS (que é atualmente de 48%) passou a aplicar-se a rendimentos coletáveis acima de cerca de Euro 80.000 (sensivelmente metade do limite anterior). Deste modo, verifica-se de facto uma hiperprogressividade do imposto que as Empresas participantes no Survey entendem indispensável atenuar já em 2020.

Ainda no contexto das taxas de tributação em sede de IRS, de salientar que, mais de metade das empresas participantes (concretamente, 61%) considera indispensável a eliminação da taxa adicional de solidariedade para 2020. Recorde-se que a taxa adicional de solidariedade foi introduzida com o Orçamento do Estado para 2012, tendo sido inicialmente prevista a sua aplicação apenas durante os anos de 2012 e 2013, tendo, contudo, a sua natureza transitória sido abandonada em 2014 (continuando a mesma a aplicar-se nos dias de hoje). Se consideramos a taxa aplicável ao último escalão de IRS (48%) acrescida da taxa adicional de solidariedade (de 2,5% ou 5%, em função do nível de rendimento coletável), Portugal continua a apresentar das taxas máximas de IRS mais elevadas da União Europeia, sobretudo se tivermos em conta o nível de rendimento  a partir da qual as mesmas se aplicam.

Uma outra matéria que tem vindo a ser amplamente debatida, e relativamente à qual cerca de 3/4 das Empresas participantes no Survey entendem que não existe necessidade de intervenção, pelo menos em 2020, é a relativo ao englobamento da generalidade dos rendimentos para efeitos de IRS. O IRS tem, desde a sua introdução, a natureza de imposto único – mas não unitário –, coexistindo dois regimes de tributação distintos: (i) a tributação por via do englobamento, nos termos da qual os rendimentos líquidos das diversas categoria são adicionados e assim convertidos num rendimento global, sujeito às taxas progressivas; e (ii) a tributação às taxas liberatórias ou especiais cuja aplicação exclui os rendimentos do regime do englobamento, exceto por opção dos contribuintes que sejam residentes fiscais em Portugal.  Por esse motivo, o IRS é muitas vezes caracterizado como um sistema semi-dual. Perante um sistema deste tipo, desde o início surgiram dúvidas acerca da sua constitucionalidade, por ser contrário ao princípio de um imposto único e progressivo (o que não sucede com as taxas liberatórias) e ao princípio da igualdade horizontal e da capacidade contributiva. Não obstante, segundo vários autores, a persistência até à data do modelo semi-dual do IRS deve-se essencialmente ao princípio da praticabilidade – mais concretamente, da necessidade de assegurar ao sistema fiscal português alguma competitividade em termos internacionais, especialmente no que diz respeito aos tipos de rendimentos mais facilmente deslocalizáveis, como os rendimentos de capitais e as mais-valias mobiliárias. Deste modo, quaisquer alterações a este nível terão de ser devidamente ponderadas, perante o risco de fuga de capitais e investimentos do território nacional (o que poderá conduzir a uma redução da base tributária, ao invés do seu pretendido alargamento). O sentido global das respostas das Empresas participantes no Survey da EY sugere, portanto, alguma cautela e a necessidade de uma avaliação cuidada dos respetivos impactos, que não seria exequível efetuar já para o OE 2020.

Por último, em matéria de deduções à coleta, o aumento dos montantes das deduções, nomeadamente para famílias numerosas, a par da sua simplificação, são duas das medidas defendidas como indispensáveis para 2020 pela maioria das Empresas participantes no Survey realizado pela EY. De salientar que, para além dos limites individuais aplicáveis às diversas despesas relevantes para efeitos de dedução à coleta, para que o efeito prático dessas alterações não se esvazie, é necessário que também o limite global das deduções à coleta seja revisto.

Dentro de dias será conhecida a proposta do OE para 2020, sendo interessante validar se as medidas propostas irão ou não ao encontro das expectativas das Empresas participantes no Survey realizado pela EY. 

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