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O que sabemos hoje sobre os impactos do Brexit no Imposto sobre o Valor Acrescentado

Nestes tempos de excecionalidade que vivemos nos dias de hoje por conta de uma pandemia que não pediu licença para entrar, não sabemos se o Brexit avançará nos termos e nas datas previstas, conforme se teria perspetivado em janeiro de 2020.

Atualmente, o Reino Unido encontra-se num período de transição de pelo menos 11 meses, entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, durante o qual estará obrigado a seguir as regras da União Europeia (“UE”), no que respeita à livre circulação de pessoas e mercadorias. Sabe-se que o período de transição pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de um a dois anos. A decisão deve ser tomada em conjunto pela União Europeia e o Reino Unido até 31 de junho de 2020. De qualquer forma, isto significa que até ao final do ano de 2020, as transações comerciais com o Reino Unido não sofrerão qualquer alteração, continuando a obedecer às regras do mercado comum. Neste sentido, já se tem por comummente conhecido, que ao nível do IVA e Direitos Aduaneiros, a partir de 1 de janeiro de 2021, se nada se alterar, serão introduzidos controlos de importação nas mercadorias provenientes e com destino ao Reino Unido, tendo as movimentações de mercadorias que ser acompanhadas de declarações aduaneiras e consequentemente pagos direitos aduaneiros e IVA na importação.

Em abril de 2020 foi publicado pela Comissão Europeia um documento no qual se encontram vertidas algumas considerações sobre a saída do Reino Unido da UE e as regras aplicáveis em sede IVA para a movimentação de mercadorias. Assim se reitera que às transmissões de bens entre Estados- Membros e o Reino Unido, o atual regime das Transmissões e Aquisições Intracomunitárias de Bens deixará de ter aplicação. No seu lugar, aplicar-se-ão as regras gerais de IVA na importação e na exportação, estando esta, naturalmente, sujeita aos controlos alfandegários, de acordo com o previsto no Código Aduaneiro da União. Adicionalmente, a partir de 1 janeiro de 2021, será implementado um mecanismo de importação opcional, aplicado às vendas à distância que excedam o valor de 150 Euro. O transmitente liquidará IVA na venda aos consumidores da UE que será declarado e pago ao Estado-Membro em apreço via “One-Stop-Shop”. Estes bens irão beneficiar de uma isenção de IVA aquando a importação, o que permitirá um desalfandegamento mais célere e, tendencialmente, menos burocrático.

O sujeito passivo estabelecido num Estado Terceiro que pretenda beneficiar deste regime deverá designar um intermediário estabelecido na UE (por exemplo, um despachante aduaneiro), a não ser que esteja sediado num país com o qual a UE tenha concluído um acordo de assistência mútua e seja, precisamente, a partir desse país que efetue as respetivas vendas à distância. Será, ainda, implementado um segundo mecanismo simplificado para as importações cujo valor das mercadorias não exceda os 150 Euro. Ao abrigo deste mecanismo, o IVA na importação de bens expedidos ou cujo transporte termine num Estado-Membro, será recebido pelo despachante alfandegário e pago às Autoridades Aduaneiras, mensalmente. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2021, o atual regime de isenção de IVA para as mercadorias cujo valor não exceda os 22 Euro, será extinto. No que respeita às regras para os reembolsos de IVA, indica a Comissão, que as regras que se encontram atualmente em vigor para os reembolsos de IVA solicitados por Estados Terceiros aos Estados-Membro, serão aplicáveis na íntegra aos sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido. No que concerne a disposições relevantes no âmbito do Acordo de saída existente, ressalvam-se a expedição ou transporte de mercadorias entre UE e o Reino Unido quando iniciados antes da conclusão do período de transição, mas terminados após o mesmo. Nestes casos, estas transações serão consideradas, para efeitos de IVA como transações intracomunitárias, isto é, aplicar-se-á o regime das Transmissões Intracomunitárias de Bens, desde que o importador dos bens prove, através do documento de transporte, que a expedição ou o transporte das mercadorias ocorreu antes do término do período transitório.

As obrigações declarativas, tais como a submissão da declaração recapitulativa, aplicar-se-ão a estas operações. Outro tópico considerado no documento da Comissão Europeia em epígrafe, respeita à reimportação dos bens após a conclusão do período transitório. Nestes casos, sempre que as mercadorias tenham sido transportadas ou expedidas de um Estado-Membro para o Reino Unido antes do término do período transitório e sejam devolvidas (num estado inalterado) ao Estado-Membro após a conclusão deste período, esses movimentos serão qualificados como reimportações, de acordo com o artigo 143.º n.º 1 alínea e) da Diretiva IVA. Assim, caso os requisitos estejam cumpridos, esta importação será isenta de IVA. Por fim, no que respeita a pedidos de reembolso relativos a IVA pago antes do término do período de transição, os sujeitos passivos estabelecidos num Estado- Membro ou no Reino Unido podem usar o Portal Eletrónico do seu Estado de residência, de acordo com o artigo 7.º da Diretiva 2008/9/CE (que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‐Membro), e submeter o pedido eletrónico de reembolso referente ao IVA pago no Reino Unido ou num Estado-Membro antes do período transitório terminar. O pedido deve ser submetido até 31 de março de 2021. As restantes disposições da Diretiva IVA e da Diretiva 2008/9/CE continuarão a aplicar-se até ao quinto ano seguinte ao fim do período transitório, no que respeita à solicitação de reembolsos e às disposições anteriormente mencionadas (artigo 14.º da Diretiva 2008/9/CE) antes da conclusão do período transitório. Em face do acima exposto, é importante reforçar que será inevitável que as empresas, que ainda não o fizeram, se prepararem para o impacto do Brexit nos seus negócios. De qualquer forma, vivemos momentos sem precedentes de incertezas prementes, pelo que a hipótese de uma extensão do período transitório é agora uma realidade bastante possível ficando os impactos de janeiro de 2021, adiados. Aguardemos pelos próximos episódios.

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