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O que há de novo no Regime dos Residentes Não Habituais

Após a recente publicação da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que veio introduzir alterações substanciais à tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado (AEVA) (inicialmente introduzida pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro), no âmbito de aplicação do Regime dos Residentes Não Habituais, foi agora publicada a Circular n.º4/2019, de 8 de outubro, através da qual a Autoridade Tributária define os novos procedimentos a adotar aquando da aplicação do regime.

Anteriormente à publicação da Circular n.º 4/2019, a Autoridade Tributária vinha a adotar o entendimento que o reconhecimento de uma atividade profissional como AEVA (e subsequente tributação à taxa reduzida de 20% ou isenção dos rendimentos auferidos no estrangeiro no caso da Categoria B) estava dependente da verificação prévia, por parte da Autoridade Tributária, do cumprimento de vários requisitos, sendo necessário proceder à apresentação de diversa documentação comprovativa das funções exercidas no âmbito da atividade de elevado valor acrescentado, processo este extremamente moroso, o qual reduzia a atratividade associada ao próprio regime.

A Circular n.º4/2019 vem reconhecer que, quer a aplicação da taxa reduzida de 20% aos rendimentos auferidos em AEVA, por residentes não habituais em território português, quer a isenção dos rendimentos obtidos no estrangeiro da categoria B, auferidos em AEVA, são de aplicação automática, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária. Assim, bastará que o contribuinte que pretenda exercer o direito ao regime fiscal dos rendimentos derivados de atividades de EVA, proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de AEVA no anexo L da declaração modelo 3, sem necessidade da obtenção de reconhecimento prévio por parte da Autoridade Tributária do exercício da atividade invocada.

Desta forma, a necessidade de comprovação e consequente validação dos factos apresentados ocorre numa fase posterior à entrega da declaração de IRS, nomeadamente em sede de inspeção/notificação emitida pela Autoridade Tributária, e não mediante o averbamento do respetivo código no registo do cadastral, vários meses após o pedido inicial, conforme ocorria até então.

  1. Em complemento da alteração destas normas procedimentais/processuais que são de aplicação imediata, a Direção de Serviços de IRS divulgou ainda um conjunto de instruções destinadas a esclarecer os procedimentos que deverão ser adotados pelos Serviços quanto aos processos pendentes:Os pedidos de reconhecimento de AEVA, ainda pendentes de decisão, serão arquivados mediante notificação, na qual os contribuintes serão informados da possibilidade de apresentarem declaração de substituição no prazo de 30 dias;

  2. As divergências da modelo 3, bem como processos de contencioso, tais como recursos hierárquicos interpostos pelos contribuintes na sequência do indeferimento do reconhecimento do exercício de uma AEVA, ainda pendentes devem ser apreciados e concluídos, atento o pressuposto de que a alteração do entendimento não prejudica que deverão os contribuintes estar munidos dos elementos comprovativos do efetivo exercício da(s) atividade(s) invocada(s) na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e dos demais pressupostos legais do direito invocado.

De notar ainda que, no que se refere aos documentos comprovativos do exercício da AEVA, a Circular n.º 4/2019 refere que será admitido como prova para validação da atividade desenvolvida (enquanto AEVA) o contrato de trabalho ou prestação de serviços (o qual deve identificar de forma clara as funções desempenhadas). À semelhança do que é aplicado até ao momento, no caso específico de colaboradores que exerçam cargos de direção – Quadros Superiores de Empresa -, poderá ser solicitada a procuração que comprove que o requerente detém poderes da empresa. Mais ainda, e de molde a formalizar um entendimento já adotado na prática pelos Serviços há vários meses, no caso de o exercício de atividade carecer de inscrição em Ordem profissional, a Circular vem esclarecer que será necessário possuir documento comprovativo da inscrição na referida Ordem.

Fica, no entanto, por esclarecer quais os elementos necessários a apresentar no caso de AEVA previstas na mais recente Portaria em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.

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