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O Orçamento do Estado e o “silêncio” da Derrama Estadual

Foi aprovado o tão ambicionado OE 2023. Contudo, tal não contribuiu para a desoneração fiscal das empresas nacionais no pagamento da Derrama Estadual, num contexto ainda caracterizado por alguma complexidade fiscal e, quiçá, nocivo à competitividade empresarial.

A Derrama Estadual, criada pela Lei n.º 12-A/2010, de 16 de janeiro, e prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, tem já mais de 10 anos de vigência, incide a sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000 das empresas situadas em território nacional, e que aqui exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as empresas estrangeiras que possuam em Portugal um estabelecimento estável. De ressalvar que, apesar deste tributo ter sido apresentado como temporário numa conjuntura de emergência económico-financeira e com uma natureza excecional, em que a premência de controlo da dívida pública e a redução do défice excessivo se impunham, o facto é que esta medida continua a vigorar firmemente no nosso ordenamento jurídico-tributário português.

Neste contexto, para 2023 não será diferente, ou seja, as empresas portuguesas, que vierem a apurar lucros tributáveis que ultrapassem a fasquia de €1.500.000, continuam a deparar-se com uma realidade que passa pelo pagamento de IRC, acrescido da aplicação da respetiva taxa de Derrama Estadual aplicável (não ignorando, ainda, a derrama municipal). Por conseguinte, isto somado, poderá levar a uma taxa nominal marginal substancialmente elevada para as empresas (principalmente, para as grandes empresas que têm mais capacidade de investimento e de maior capacidade de empregabilidade).

Nestes termos, compete-nos questionar até que ponto este panorama se demonstrará sustentável para a nossa conjuntura empresarial. Não será isto um efetivo bloqueio à competitividade fiscal em Portugal ao nível do setor empresarial?

Ademais, apesar da Derrama Estadual ter sido estabelecida inicialmente como um tributo proporcional, a verdade é que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011 e pela Lei n.º 2/2014, acabou por se transformar efetivamente num tributo de características progressivas, mediante a observância de taxas crescentes em face do rendimento tributável declarado. Deste modo, atendendo ao regime progressivo deste tributo, para além do levantamento da sua possível inconstitucionalidade (uma vez que a nossa Constituição não prevê um imposto progressivo sobre as empresas) poderá, igualmente, suscitar problemas que se relacionam com o princípio da igualdade, devido à forma não idêntica sobre todas as empresas. Deste modo, arrisca-se a originar uma desvantagem competitiva entre elas e um desincentivo na atração de investimento de grandes empresas estrangeiras. Ora, esta conjuntura poderá levantar um evidente problema na geração de riqueza nacional.

Por outro lado, conforme o estudo da Tax Foundation da OCDE, Portugal possui uma taxa de IRC consideravelmente elevada comparativamente aos restantes países da UE que, por sua vez, possuem uma maior simplificação dos impostos e uma carga fiscal mais reduzida (uma realidade notavelmente contrastante). Assim, é relevante ponderar de que forma Portugal poderá posicionar-se como um lugar mais atrativo e competitivo para o tecido empresarial.

Atendendo à realidade económica empresarial portuguesa, torna-se imperioso aferir se uma das soluções para a maximização da viabilidade económica das empresas, assim como para um maior investimento estrangeiro e uma maior dinamização nacional, não passará pela diminuição da Derrama Estadual esquecida (uma vez mais) no Orçamento do Estado para 2023 que, em adição aos restantes tributos, acaba por perfazer uma carga fiscal demasiada onerosa.

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