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O Orçamento de Estado de 2020 - Crónicas de um Orçamento em tempos de pandemia

Foi em dezembro de 2019 que começámos a discutir a Proposta do Orçamento de Estado (POE) de 2020, e os impactos que a mesma teria nas nossas vidas. Esta proposta é agora Lei (LOE2020), e parece que - tal como acontece todos os anos – a POE suscitou mais burburinho do que a própria Lei.

Este ano - excecionalmente - tal facto é perfeitamente compreensível! Em sede de IRS merecem destaque as medidas relacionadas com os jovens que se iniciam no mercado de trabalho e com os rendimentos derivados de imóveis.

Assim, passam a estar excluídos de tributação, até ao limite anual de € 2.194,05, os rendimentos da categoria A (provenientes de contrato de trabalho) e os rendimentos de categoria B (provenientes de contrato de prestação de serviços), obtidos por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino.

Passa a existir uma isenção parcial (com progressividade) sobre os rendimentos do trabalho dependente obtidos por contribuintes que, cumulativamente: (i) tenham entre 18 a 26 anos, desde que não sejam considerados dependentes; (ii) tenham concluído o ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4; (iii) aufiram rendimento coletável igual ou inferior a € 25.075 no ano fiscal de 2020 ou anos subsequentes. A isenção é concedida apenas nos três primeiros anos após o ano da conclusão dos estudos, correspondendo a 30%, 20% e 10% do rendimento (no 1º, 2º e 3º ano), com o limite de € 3.291,08, € 2.194,05 e € 1.097,03, respetivamente.

A LOE2020 vem incluir como rendas as importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura, criado pelo  Decreto-Lei nº 1/2020, de 9 de janeiro. Estes rendimentos prediais ficam sujeitos a tributação: (i) desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal; (ii) desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento, ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

No âmbito do regime simplificado e para efeitos de determinação do rendimento tributável decorrente da exploração de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados nas áreas de contenção, a LOE 2020 prevê um coeficiente de 0,50 (face ao anterior coeficiente de 0,35).

Uma das boas notícias fiscais desta LOE2020 prende-se com a relativa estabilidade legislativa em matéria de IRS. É caso para dizer que em fiscalidade também se aplica a máxima “no news, good news”. Tendo em conta o estado atual de pandemia (e os seus efeitos duradouros), parece-nos que será um Orçamento com um horizonte temporal muito curto, pois ainda recentemente foi aprovado e já se vislumbram alterações inevitáveis…

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