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O IVA no setor imobiliário – a demolição da regularização

Em Portugal, regra geral, as operações imobiliárias – transmissão ou locação - são isentas de IVA. No entanto, mediante a verificação de determinadas condições, é possível renunciar à isenção de IVA, possibilitando aos operadores deduzir o imposto suportado a montante.

A este respeito importa notar que para além da verificação de determinadas condições de natureza, subjetiva e objetiva, o quadro normativo em vigor exige que o próprio imóvel, seja afeto a atividades tributáveis durante um determinado período – atualmente, 20 anos, sob pena de terem que ser efetuadas regularizações do IVA deduzido, a favor do Estado, na proporção do período de regularização ainda não decorrido.

Tendo em conta a crise imobiliária que se viveu há uns anos, esta regularização foi posta em causa por diversos operadores nacionais e recentemente foi publicada a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vertida no acórdão Imofloresmira (C-672/16).

O TJUE entendeu que não deve haver lugar à obrigação de regularização do IVA, pelo facto de se considerar que um imóvel, relativamente ao qual foi exercido o direito de opção pela tributação (por via da renúncia à isenção na locação de imóveis), já não ser utilizado pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas, quando esse imóvel ficou desocupado durante mais de dois anos (legislação em vigor à data dos factos), ainda que se prove que o sujeito passivo procurou arrendá‑lo durante esse período.

Adicionalmente, o TJUE não limitou os efeitos  temporais do acórdão, pelo que é defensável que os sujeitos passivos possam pedir a devolução do IVA, já entregue, para lá do período de caducidade (i.e., retroagindo a 2007 – ano da legislação controvertida).

 Esta decisão, abre uma janela de oportunidades não só para os operadores que optaram pelo regime de tributação, no passado, uma vez que poderão vir a recuperar o IVA que entregaram ao Estado; como para aqueles que não encaravam a opção pela renúncia uma possibilidade, atenta a obrigação de afetação do imóvel a atividades tributadas.

 

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