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O IVA no Metaverso

Já se imaginou a fazer compras com um Avatar no Metaverso? Se sim, porventura já terá pensado se lhe será passada alguma fatura pela sua compra? E essa fatura, terá Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), ou não?

Agora imagine que um sujeito passivo português, outro
espanhol e um terceiro francês, se associam em parceria para vender bens ou prestar serviços
no Metaverso, numa experiência imersiva de consumo em ambiente de realidade virtual?
Pergunto-lhe: onde se deverá considerar localizada a sociedade que efectua a transmissão de
bens ou prestação de serviços; e, consequentemente, obrigada ao cumprimento das
obrigações em sede de IVA, nomeadamente, à liquidação e pagamento do imposto? Estas e
muitas outras questões representam os atuais desafios da tributação indireta do IVA no
Metaverso. Assumem, contudo, particular importância a necessidade de mapeamento das
transações num ambiental de realidade virtual, onde os protagonistas das operações, entre
fornecedores e clientes, revestem a característica plástica de se “camuflarem” por detrás de
um Avatar, assim como a complexidade da aplicação prática das regras de localização para
efeitos de IVA ou a necessidade de qualificação da existência de uma transmissão de bens ou
prestação de serviços dentro, ou fora do Metaverso. Será que poderemos assistir a uma
transmutação da conexão ao local de estabelecimento, quer do fornecedor ou prestador, quer
do adquirente/consumidor final, antes no local de estabelecimento ou colocação à disposição
dos bens ou serviços, mas agora ao local onde as decisões de venda ou de consumo são
tomadas? Mais do que nunca a modelização da cadeia de abastecimento (supply-chain)
afigura-se decisiva no correto tratamento das operações para efeitos de IVA. A esta
modelização, somam-se as dificuldades de recuperação de eventuais créditos de imposto ou a
otimização da recuperação de IVA, acrescidas de complexidade adicional quando as transações
são objeto de pagamento em criptomoedas ou quaisquer outras expressões de meios de
pagamento digitais, ou mesmo através da troca direta de bens ou serviços. Nestes casos, um
dos desafios para empresas, consumidores e autoridades fiscais resultará, nada mais, nada
menos, do que a necessidade de determinação do fato gerador de imposto e da respetiva base
tributável. Na ausência de regulamentação e jurisprudência da União Europeia, começam a
aparecer as primeiras decisões em tribunais fiscais oriundas de diversos Estados Membros da
União, como é o caso da Alemanha. Recentemente, neste Estado-Membro, o Tribunal Fiscal de
Colónia decidiu que o alegado “arrendamento” de imóveis em ambiente de realidade virtual
subsume-se no conceito geral de prestação de serviços para efeitos de IVA, afastando
quaisquer regras especiais no que concerne à locação de bens imóveis. Contudo, outras
decisões como a ausência de usufruto de quaisquer benefícios associados ao consumo de bens
imateriais adquiridos em contexto de Metaverso, poderão levar à inexistência de uma
operação que preencha os pressupostos de incidência objetiva e subjetiva para efeitos de IVA,
reconduzindo-se a operação a uma zona cinzenta de ausência de tributação sobre o consumo.
A discussão apenas agora começa, mas promete gerar discórdia e sobretudo, asas para a
imaginação dos consumidores, empresas e Administrações Fiscais. Será motivo para dizer:
“Vemo-nos no Metaverso”.

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