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O IVA nas empreitadas de reabilitação urbana: Se o CAAD decidiu, está decidido?

O CAAD veio pronunciar-se e esclarecer os requisitos exigidos para aplicar a taxa reduzida do IVA nas empreitadas de reabilitação urbana

Regra geral, as empreitadas de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) podem beneficiar da taxa reduzida do IVA, nos termos da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código deste imposto.

Em concreto e de acordo com a referida verba será possível aplicar a taxa reduzida de IVA, mediante a verificação de dois  requisitos: i) tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico [o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – RJRU]; e ii) que estes imóveis estejam localizados em ARU’s.

Neste contexto, recentemente, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo 137/2022-T, de 22 de julho de 2022, veio pronunciar-se sobre a interpretação da referida verba e quais os requisitos que devem ser considerados.

A este propósito, importa notar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tem sustentado que por forma a poder beneficiar da taxa reduzida do IVA, no âmbito da referida verba, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

  1. A obra deve ter enquadramento na definição de empreitada de reabilitação urbana, de acordo com o RJRU;
  2. O imóvel (que é alvo de intervenção) estar localizado numa ARU;
  • Ser efetuada uma comunicação prévia e respetiva aprovação de licenciamento pelo município ou entidade gestora;
  1. Serviços prestados terem a natureza de “empreitadas gerais”, i.e, apenas se incluem os serviços abrangidos pelo contrato de empreitada geral; e
  2. Indicação, na fatura, do dono da obra, a ARU onde se localiza a intervenção e a denominação usual dos serviços prestados com a especificação dos elementos que permitem a aplicação daquela taxa.

Ora, o CAAD recusa a interpretação extensiva da AT, argumentando que esta não tem base legal e que a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA fixa, apenas e só, dois requisitos, que são os acima mencionados: i) a obra ser considerada uma empreitada de reabilitação urbana, de acordo com o RJRU; e ii) o imóvel ou espaço intervencionado localizar-se numa ARU.

Relativamente ao eventual requisito relativo à comunicação prévia, o CAAD afirma que se trata de uma inferência ou dedução da AT que não tem qualquer suporte legal e que terá sido uma opção do legislador não prever essa obrigação.

Adicionalmente, o CAAD pronuncia-se ainda quanto ao eventual requisito relativo à fatura, afastando a sua pertinência, na medida em que, como em todos os casos, bastará ao contribuinte demonstrar e, quando aplicável, facultar os necessários elementos materiais e informação adicional à AT.

Face ao exposto, esta é uma decisão relevante para o mercado imobiliário, nomeadamente para os operadores económicos, uma vez que vem esclarecer que a interpretação extensiva – quase corretiva – da AT não é procedente e que é permitido, sem encargos adicionais e demais carga burocrática, aceder a este regime, ou seja, que as empreitadas de reabilitação urbana em imóveis localizados em ARU podem beneficiar da taxa reduzida do IVA, desde que verificados os dois mencionados requisitos.

Será que é desta que este tema estabiliza?

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