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O IVA e o direito à dedução nas sociedades holdings

Regra geral, confere direito à dedução o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações tributáveis.

No entanto, as sociedades holdings têm visto o seu direito à dedução inviabilizado, em virtude da atividade que normalmente desenvolvem. Com efeito, as sociedades holdings, por regra, têm por único objeto a gestão de participações noutras empresas, sem interferir, direta ou indiretamente na gestão destas, pelo que na verdadeira aceção do IVA, não desenvolvem uma atividade económica, nos termos da definição do imposto.  

No entanto, foi recentemente publicada a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão Marle Participations SARL (C-320/17), nos termos do qual este entendeu que o direito à dedução do IVA, na esfera de uma sociedade holding não deve ser vedado, desde que esta tenha uma interferência direta na gestão das suas participadas, nomeadamente por via da locação de um imóvel, exercendo a esse título uma atividade económica, assumindo que essa locação é sujeita e não isenta de IVA.

Neste âmbito, o TJUE entendeu que a locação de um imóvel por uma sociedade holding a uma participada constitui uma interferência na gestão desta última e que deve ser considerada uma atividade económica conferindo o direito à dedução do IVA sobre as despesas suportadas pela sociedade com vista à aquisição de participações nessa participada, desde que essa prestação de serviços tenha caráter permanente, seja efetuada a título oneroso e seja tributada e não isenta, ou seja que exista um nexo direto entre o serviço prestado pelo prestador e a contrapartida recebida do beneficiário.

Esta decisão vem reforçar a posição de que importa analisar em detalhe as operações efetuadas pelas sociedades holdings, uma vez que não se pode fazer tábua rasa da regra “O IVA não confere direito à dedução!”

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