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O impacto fiscal e parafiscal da pandemia nos programas de mobilidade internacional

O surto do COVID-19 implicou uma redução drástica na mobilidade internacional de pessoas, quer para efeitos de lazer, quer viagens de negócio ou destacamentos internacionais.

Para além do impacto imediato nas questões migratórias, em resultado das restrições a viagens internacionais e do encerramento de delegações das autoridades responsáveis pela migração (permanecendo, em muitos casos, os colaboradores a trabalhar a partir de casa nos seus países de origem), é importante acautelar os impactos em matéria fiscal e parafiscal aplicáveis aos colaboradores abrangidos pelos programas de mobilidade internacional.

Em matéria fiscal, a presença física é frequentemente um dos critérios relevantes para determinar a residência fiscal das pessoas, o que influi significativamente na competência tributária dos países envolvidos. Com efeito, na generalidade dos casos, os residentes fiscais são tributados pelos rendimentos auferidos numa base mundial, e os não residentes, com base nos rendimentos obtidos no território em causa.

A este respeito, as autoridades tributárias dos diferentes países adotaram medidas distintas para fazer face aos impactos da pandemia decorrentes da alteração de políticas de trabalho remoto, e da presença física, nos programas de mobilidade internacional. A título exemplificativo, no contexto da pandemia, as autoridades fiscais Francesas acordaram com a Suíça e com a Bélgica que, até indicação em contrário, os dias que os trabalhadores fronteiriços tivessem de trabalhar a partir de casa em virtude da crise, não seriam tidos em conta, para apurar o número de dias de presença física necessários para efeitos da elegibilidade para os regimes fiscais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços. De igual modo, o Luxemburgo acordou com a Holanda e Áustria, que os dias de trabalho remoto em casa seriam considerados como dias passados no(s) país(es) onde originalmente o trabalho era suposto ser executado.

O secretariado da OCDE emitiu algumas orientações relativamente à aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação no contexto do COVID-19. Por um lado, a OCDE entende que é de reduzida probabilidade que a situação causada pelo COVID-19 altere a determinação do risco de estabelecimento estável, devido à natureza excecional e temporária do exercício do trabalho, nomeadamente, a partir de casa (pressupondo, portanto, um retorno relativamente rápido à realidade pré-Covid, o que poderá não acontecer). Não obstante, atendendo a que nem todos os impostos sobre o rendimento são abrangidos pela convenção, e pelo facto de alguns países terem limites de presença mais reduzidos, a OCDE recomendou que as autoridades tributárias emitam orientações para minimizar ou eliminar o cumprimento de registos ou obrigações fiscais desnecessárias.

Relativamente aos colaboradores destacados, em matéria de residência fiscal, o entendimento da OCDE é o de que mesmo que uma pessoa singular se torne residente ao abrigo das regras domésticas de um determinado país, em princípio, não se tornará residente para efeitos dos acordos para evitar a dupla tributação. Por outro lado, no caso de o governo atribuir subsídios para proteção do emprego a uma empresa (no caso português, o correspondente ao layoff simplificado), o rendimento que o trabalhador receba do empregador deve ser atribuído ao país onde o emprego era exercido antes do COVID-19, para efeitos da aplicação do artigo 15º da Convenção Modelo da OCDE. No caso de trabalhadores que residem num país e comutem para trabalhar no outro país, os rendimentos devem ser imputados ao Estado onde habitualmente trabalhavam. Estas orientações não são vinculativas, contudo, proporcionam uma base de entendimento que pode ser útil na hora de resolver conflitos de tributação.

Nesta matéria, as autoridades fiscais portuguesas não emitiram quaisquer recomendações ou exceções às regras de determinação da residência fiscal previstas no artigo 16º do Código do IRS, pelo que se deverão aplicar as regras presentemente em vigor, entre as quais, se prevê que se consideram residentes em território português, entre outros critérios, as pessoas singulares que, no ano a que respeitam os rendimentos hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Deste modo, se em virtude da pandemia, os colaboradores passarem mais de 183 dias num qualquer período de 12 meses em território português, poderão ser considerados residentes fiscais em Portugal ao abrigo das nossas regras domésticas. Haverá então, que verificar se os colaboradores podem ser considerados igualmente residentes fiscais noutro(s) países ao abrigo das respetivas legislações domésticas, caso em que estaremos perante um conflito de residência que, nos casos de países com os quais Portugal celebrou acordos para evitar a dupla tributação, têm de ser resolvidos com base nos critérios de desempate previstos na convenção (habitação permanente, centro de interesses vitais, entre outros).

Resulta, portanto, que será necessário aferir nos casos concretos os impactos da pandemia na determinação da residência fiscal dos colaboradores em Portugal, em função dos países de origem e destino da mobilidade internacional, e em face das disposições de eventuais acordos para evitar a dupla tributação que tenham supremacia sobre a legislação nacional.

Já em matéria de Segurança Social, a Direção-Geral da Segurança Social emitiu recentemente uma Informação Técnica sobre a aplicação dos Regulamentos Comunitários no caso de trabalhadores destacados, com exercício de funções em mais que um Estado-membro e trabalhadores fronteiriços, no contexto do Covid-19.

De acordo com a mencionada informação, as restrições à livre circulação, bem como as situações de teletrabalho, impostas temporariamente em resultado da pandemia COVID-19, não devem implicar alterações à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e transfronteiriços.

Deste modo, no caso de trabalhadores destacados, caso estes se mantenham a trabalhar nos países de destino e sejam titulares de certificado de cobertura (vulgarmente designado A1), continuam sujeitos ao regime de Segurança Social português, beneficiando dos mesmos direitos que os restantes trabalhadores a exercer atividade em Portugal. Caso os trabalhadores sejam obrigados a regressar a Portugal, o certificado A1 mantém-se válido até ao termo do prazo de validade. Caso se verifique o prolongamento do destacamento, deve ser pedido novo certificado de cobertura A1.

Relativamente aos trabalhadores em mais que um Estado Membro, caso os trabalhadores exerçam a atividade em Portugal, país da residência, e tenha sido determinado que os mesmos estão sujeitos à legislação do outro Estado membro, o facto de temporariamente, por força do teletrabalho, a atividade passar a ser substancial em Portugal, não deve implicar qualquer alteração, mantendo-se o trabalhador abrangido pelo sistema de segurança social do outro Estado. Caso tenha sido determinada como aplicável a legislação portuguesa, também não deve haver qualquer alteração em caso de teletrabalho a partir de outro Estado-membro. Sempre que se verifiquem outras circunstâncias que impliquem alteração da legislação aplicável, poderá recorrer-se ao acordo excecional.

Por último, relativamente aos trabalhadores fronteiriços, os mesmos ficam sujeitos à legislação onde exercem a atividade (a imposição de teletrabalho não deve alterar a legislação aplicável).

De salientar que esta informação apenas foi emitida no contexto de mobilidade internacional que abranja os Estados Membros da União Europeia (incluindo o Reino Unido até 31de dezembro de 2020), do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ficando de fora os restantes países abrangidos por acordos bilaterais, ou sem acordo.

Em face do exposto, recomendamos que o tratamento fiscal e parafiscal dos colaboradores em mobilidade internacional seja revisitado neste contexto de pandemia, de modo a evitar qualquer incumprimento de obrigações fiscais e parafiscais por parte das empresas e colaboradores, bem como antecipar eventuais impactos desfavoráveis na tributação que incide sobre os colaboradores em mobilidade internacional.

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