Skip to main content

O impacto fiscal da divulgação do beneficiário efetivo nas distribuições de dividendos

Muito se tem falado do novo regime do novo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”).

Recapitulando: o RCBE veio impor, para um amplo conjunto de entidades (incluindo empresas, associações, fundações e fundos), a obrigação de (i) manter atualizados registos internos dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais, de pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta, a propriedade das participações sociais e de quem detenha o controlo efetivo, e (ii) divulgar informações detalhadas sobre os seus beneficiários efetivos.

Enquanto que a primeira obrigação acima referida deverá estar já a ser observada, a submissão da primeira declaração para dar cumprimento à segunda obrigação, viu ser alargado o prazo de dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2019. Assim, as entidades nas condições referidas são obrigadas a submeter o formulário anual do beneficiário efetivo junto do RCBE, atualizando as informações nele contidas no prazo de 30 dias contados de futuras alterações.

De acordo com o referido regime legal, as entidades que não cumpram as obrigações declarativas decorrentes do RCBE ficarão sujeitas a um conjunto alargado de sanções, entre as quais, a impossibilidade de distribuição lucros, de celebrar ou renovar contratos com entidades públicas, de colocar instrumentos financeiros em mercados regulados, de aceder a fundos europeus ou de intervir como parte em negócios que tenham por objeto a transmissão de direitos reais sobre imóveis.

No entanto, o impacto deste regime não é meramente legal. A entrada em vigor deste diploma introduziu importantes alterações ao nível da isenção de retenção na fonte de dividendos, conforme veremos.

Regra geral, os dividendos distribuídos por entidades residentes em Portugal a não residentes são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%. Contudo, caso se cumpra um conjunto de requisitos objetivos (como sejam o nível e período de detenção da participação) e formais (como, por exemplo, a prova que as condições estão cumpridas), bem como não sendo aplicável a norma específica anti-abuso aí referida, não haverá lugar a retenção na fonte.

Ora, na sequência da criação do RCBE, ainda que os referidos requisitos objetivos e formais se encontrem cumpridos, a isenção acima referida não é aplicável quando a entidade residente em território português, que coloca os lucros e reservas à disposição, não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do RCBE.

Também muito relevante e que, de alguma forma, parece ter passado despercebida, é a introdução da norma que prevê que nas situações em que a obrigação é cumprida mas algum dos beneficiários efetivos declarados tenha residência num país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (vulgo "paraísos fiscais"), a isenção de retenção na fonte não se aplica, exceto se o sujeito passivo comprovar que a sociedade beneficiária dos rendimentos não integra uma construção ou série de construções que não seja considerada genuína (i.e., não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica). Trata-se, pois, de uma clara inversão do ónus da prova, passando a recair sobre a entidade portuguesa, distribuidora dos dividendos, a prova de que a norma anti-abuso prevista naquele artigo não se aplica ao caso em concreto.

Em conclusão, prevê-se que o período que se seguirá após o prazo para efetuar a submissão da primeira declaração do RCBE seja de elevado escrutínio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui