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O impacto do Covid-19 na mobilidade de trabalhadores e investidores em Portugal

E se, em pleno século XXI, alguém nos dissesse que o mundo iria abrandar o seu ritmo frenético por tempo indeterminado por força de uma pandemia? Ficção científica, creríamos nós, indivíduos e empresas.

Num momento em que já todos nos encontramos familiarizados com o significado dos termos isolamento voluntário, estado de emergência, calamidade ou alarme, a mobilidade dos quadros empresariais, enfrenta agora, mais do que nunca, o seu maior desafio, isto é, ter a pessoa certa, no local certo, pelo custo certo.

Aeroportos e fronteiras fechadas, voos cancelados, ministérios e entidades públicas encerradas e cidades isoladas em cercas sanitárias.

A mobilidade de colaboradores enfrenta agora, um desafio fundamental para a continuidade do desenvolvimento da economia global. Cabe às empresas assumir o papel relevante de orientação e direção da economia, uma economia digital, que não seja tão suscetível a surtos como a economia [ainda] atual.

Em Portugal, o coronavírus impactou a situação de cidadãos estrangeiros que pretendem deslocar-se para o nosso país, bem como aqueles que já se encontravam no nosso país, uma vez que decisões políticas e orçamentais foram adiadas e agendamentos junto das Autoridades Imigratórias (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF) foram cancelados.

Com os Consulados a funcionar ainda a meio gás e a não emitir a maioria dos vistos previstos na legislação, os Cidadãos estrangeiros que pretendem vir para Portugal continuam ainda a aguardar nos respetivos países de origem a luz verde para que possam deslocar-se, criando diversos problemas às empresas em Portugal que contavam com a presença dos mesmos em território nacional para os respetivos projetos em curso. No contexto das autorizações de residência, e para fazer face ao cancelamento dos agendamentos para submissão dos pedidos de autorização de residência ou respetivas renovações, foi publicado o Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, o qual estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica que o país atravessa neste momento.

Entre as diversas medidas previstas no presente Decreto, salientamos o artigo 16.º relativo à atendibilidade de documentos expirados.

No âmbito de aplicação deste artigo, e de acordo com a informação disponibilizada pelo SEF, fica assim estipulado que as autoridades públicas portuguesas aceitam, para todos os devidos efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade tenha expirado a partir do dia 24 de fevereiro. 

Assim, documentos como o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, cuja validade termine após 24 de fevereiro, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro 2020.

Ainda no contexto das autorizações de residência, foi também estipulado no artigo 183.º da LOE 2020, um regime simplificado para a concessão e renovação das autorizações de residência, sendo agora estas válidas inicialmente por períodos de 2 anos e renovadas por períodos sucessivos de 3 anos.

Apesar de a sua implementação tardia devido à situação epidemiológica que o país atravessa, estas alterações já tinham sido anteriormente publicadas em 1998, no DL nº 244/98 de 8 de Agosto, relativamente à validade inicial de autorizações de residência temporárias, e em 2003, no DL nº 34/2003 de 25 de Fevereiro, relativamente à validade da renovação deste mesmo documento.

Neste momento, o SEF já se encontra a emitir autorizações de residência válidas por 2 anos nas concessões, contudo ainda não é possível confirmar que as renovações estão a ser emitidas por 3 anos. Acreditamos que estas alterações são aplicáveis apenas a novos pedidos, i.e., requerentes que tenham efetuado o primeiro pedido já ao abrigo da LOE 2020. 

Já na perspetiva mobilidade dos colaboradores expatriados, foi emitido o Despacho nº 3863-B/2020, que veio determinar a gestão dos atendimentos presenciais em todas as delegações de imigração em território nacional, com o objetivo de garantir de forma inequívoca a manutenção dos direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes.

Em suma, este Despacho determina que todos os cidadãos estrangeiros que tivessem processos pendentes no SEF até à data de 18 de março, têm a sua permanência em Portugal tida como regular. De referir ainda que todos os agendamentos que se encontravam previstos para o período de tempo em que o estado de emergência irá vigorar, estão agora suspensos. O reagendamento será procedido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pela ordem em que foram efetuados para uma data a partir de 1 de julho de 2020.

De notar ainda a discussão no Parlamento para nova alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). No contexto da política de atratividade de cidadão estrangeiros, o Partido Socialista sugeriu nova alteração à Lei, sob a qual os filhos de imigrantes que vivam em Portugal há, pelo menos, um ano poderão vir a ser portugueses.

Porém, à semelhança de outras medidas, também este aspeto sofreu atrasos na sua votação devido à situação epidemiológica em Portugal.

Não obstante a eventual alteração à lei, note-se que a mesma foi ampliada em 2018, nomeadamente em relação aos filhos de estrangeiros nascidos em território nacional. Tais cidadãos passaram a ter direito à nacionalidade portuguesa, desde que um dos progenitores residisse legalmente há dois anos em Portugal – até 2018 eram exigidos cinco anos.

Por último, uma nota relativamente ao disposto no artigo 187.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020 – LOE 2020), que contempla a autorização de revisão do regime de concessão de autorizações de residência para Investimento (vulgarmente designado de “Golden Visa”).

Esta revisão do regime, que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2020 para se efetivar a partir do ano civil de 2021, pretende promover o investimento nas regiões de baixa densidade, através da restrição da concessão de Golden Visa, no caso de aquisição de bens imóveis e aos investimentos em territórios do interior ou nos arquipélagos da Madeira e Açores.

Ora, devido ao contexto atual e ao impacto que esta alteração poderá ter no setor imobiliário, este poderá ser ainda mais penalizado, dado que a generalidade das intenções de investimento se concentram nas áreas do litoral e dos grandes centros urbanos, pelo que os efeitos da mesma deverão ser reequacionados neste novo contexto de pandemia. 

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