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O financiamento das SGPS e o Imposto do Selo – em busca da uniformização da jurisprudência

O Tribunal de Justiça da União Europeia irá pronunciar-se sobre o enquadramento, ou não, das SGPS no conceito de instituição financeira previsto na legislação Europeia. Das conclusões do TJUE resultará a uniformização do entendimento quanto à aplicação da isenção do Imposto do Selo às concessões de crédito efetuadas por bancos a favor de SGPS.

Muito embora o sistema fiscal Português seja frequentemente qualificado como instável, em alguns domínios da fiscalidade, a insistência do legislador em manter inalterada a tributação de determinadas realidades, pode considerar-se tão lesiva para a competitividade internacional do país quanto aquela instabilidade.

 

A título de exemplo, referimo-nos à sujeição da concessão de crédito (ou utilização) ao já antigo Imposto do Selo (o imposto mais antigo do sistema fiscal Português, criado a 24 de dezembro de 1660), a qual é, não raras vezes, incompreendida por investidores internacionais. A este respeito, importa notar que ao contrário da realidade Portuguesa, a tributação da concessão de crédito (em sede de Imposto do Selo) não se encontra prevista nos sistemas fiscais de diversos outros Estados Membros da União Europeia.

 

Não obstante o exposto, o Código do Imposto do Selo prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, uma isenção deste imposto relativamente a concessões de crédito realizadas por bancos a favor de entidades cuja forma e objeto sejam subsumíveis aos tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação europeia.

 

Relativamente à inclusão de SGPS no conjunto de entidades potencialmente beneficiárias desta isenção (i.e., instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras) temos assistido, nos últimos anos, a diversas decisões contraditórias do Centro de Arbitragem Administrativa.

 

Em algumas decisões conclui-se que as SGPS são subsumíveis ao tipo de instituições financeiras (ainda que não detenham participações sociais em instituições de crédito ou sociedades financeiras) e, por conseguinte, potenciais beneficiárias da referida isenção do Imposto do Selo (tendo por isso conseguido recuperar montantes de imposto suportado indevidamente). Todavia, são também conhecidas decisões em sentido oposto, nas quais se determina que as SGPS que não detenham participações sociais em sociedades financeiras não são subsumíveis ao tipo de instituições financeiras e, por conseguinte, não poderão beneficiar da referida isenção do Imposto do Selo.

 

Ora, recentemente, no âmbito de um processo de uniformização de jurisprudência, existindo dúvidas sobre a interpretação do conceito de instituição financeira (de acordo com a legislação Europeia), o Supremo Tribunal Administrativo submeteu à apreciação do TJUE, através do mecanismo de reenvio prejudicial, a questão de saber se uma SGPS que tem como único objeto a gestão de participações sociais de sociedades que não integram o sector dos seguros, é subsumível ao conceito de instituição financeira constante da legislação Europeia.

 

Das conclusões do TJUE resultará o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência (e por conseguinte, se SGPS que não detenham participações em sociedades financeiras poderão beneficiar da referida isenção do Imposto do Selo aquando da utilização de crédito bancário).

 

Não obstante a relevância da questão em apreciação pelo TJUE, a verdade é que a incidência do Imposto do Selo sobre a concessão de crédito continuará incompreendida por investidores internacionais e, bem assim, a comprometer a competitividade internacional das sociedades portuguesas no acesso ao crédito enquanto mecanismo de financiamento das respetivas operações. Tendo presente que um dos objetivos evidenciados pela Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013 (cujos contributos foram, na sua grande maioria, acolhidos) passava pela “atração de investimento estrangeiro, privilegiando um reposicionamento de Portugal como país exportador de capitais”, não se compreende a insistência do legislador em manter a tributação em sede de Imposto do Selo nas operações de concessão de crédito.

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