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O estatuto de AEO no contexto do Brexit

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE) produzirá alterações no que respeita ao tratamento fiscal e aduaneiro das transações de bens entre os operadores estabelecidos nos Estados-Membros e os operadores estabelecidos no Reino Unido.

Os agentes económicos procuram entender e antecipar a exposição dos seus negócios aos efeitos do Brexit, visando, através de uma gestão antecipada desses efeitos, garantir a manutenção da sua competitividade. Neste contexto e num cenário de controlo alfandegário, típico de procedimentos de importação/exportação, o estatuto de Operador Económico Autorizado (AEO) pode revelar-se útil tendo em vista a manutenção da competitividade dos agentes económicos que operam no mercado do Reino Unido, sendo que se revela importante discutir esta temática atentos os aspetos infra descritos.

O AEO que surgiu pela primeira vez na legislação aduaneira em 2005 e que foi objeto de alterações significativas em 2016, traduz-se no reconhecimento a uma entidade estabelecida no território da UE de um estatuto de operador fiável e de confiança no âmbito das transações internacionais sujeitas a controlo aduaneiro, permitindo-lhe usufruir de um conjunto de benefícios materializados em simplificações aduaneiras. Ao estatuto de AEO podem corresponder dois tipos de autorizações, separadamente ou de forma cumulativa: autorização para simplificações aduaneiras e autorização para segurança e proteção.

Em traços gerais as simplificações aduaneiras consistem em menores controlos físicos e documentais, notificação prévia em caso de seleção para controlo aduaneiro, tratamento prioritário em caso de seleção para controlo, possibilidade de selecionar um local específico para controlo, etc., simplificações que podem traduzir-se numa melhoria da relação com as autoridades aduaneiras e na redução dos tempos de remessa dos bens.

A obtenção do estatuto de AEO depende da submissão de uma candidatura em formulário oficial e a respetiva concessão está dependente da verificação de um conjunto de requisitos de âmbito geral e específico (v.g. estabelecimento no território aduaneiro da UE, solvabilidade financeira, ausência de infrações graves à legislação aduaneira e inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica, sistema de gestão de registos comerciais que permita controlos aduaneiros adequados, etc.). No Ofício n.º 15541/2016, de 10 de novembro, da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira é possível encontrar uma descrição dos requisitos e dos procedimentos a observar tendo em vista a obtenção do referido estatuto. A decisão da autoridade competente quanto à concessão do estatuto de AEO poderá levar até 4 meses desde a data de aceitação do pedido apresentado pelo operador.

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