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O Brexit e respetivas implicações na mobilidade internacional de colaboradores

No passado dia 1 de janeiro de 2021 assinalou-se o dia de entrada em vigor do acordo de princípio sobre o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia (doravante também designado por UE) e o Reino Unido (doravante RU) que inclui regras de coordenação dos sistemas de segurança social, bem como de vistos para visitas de curta duração.

Findo o período de transição a 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido, que deixou de ser membro da União, vê-se desagregado do mercado único europeu e na união aduaneira, pelo que as relações bilaterais passam a ser enquadradas nos termos de um acordo de cooperação em questões económicas, sociais, ambientais e das pescas, bem como uma parceria estreita em matéria de segurança dos cidadãos.

Nos termos desta cisão entre a UE e o RU, importa atender aos interesses dos cidadãos, em particular aqueles que, pela política de mobilidade internacional dos respetivos empregadores, vejam os seus direitos e interesses afetados.

A priori, importa salientar que terminado o período de transição, os cidadãos do Reino Unido que residirem num Estado diferente do da sua nacionalidade manterão o seu direito de residência. Este direito encontra-se protegido pelo Acordo de Saída (Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica).

A manutenção do direito à residência requer, porém, que sejam respeitadas as condições da legislação da UE em matéria de livre circulação associada ao direito de residência. No essencial, os nacionais do RU deverão (i) exercer uma atividade assalariada ou não assalariada ou (ii) dispor de recursos suficientes ou ainda (ii) serem membros familiares de outra pessoa que cumpra uma das condições mencionadas.

Em termos procedimentais, para manter tais direitos, no caso de Portugal, os cidadãos do Reino Unido deverão solicitar, junto das autoridades imigratórias em Portugal, até 30 de junho de 2021, uma nova autorização de residência que substituirá os documentos de residência da União Europeia (Certificado de Registo emitido pelas câmaras municipais ou Certificado de Residência Permanente emitido pelo SEF).

Por seu turno, os cidadãos britânicos que pretendam residir em Portugal a partir de janeiro de 2021, serão considerados nacionais de um país terceiro, pelo que aos mesmos será aplicada a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vulgo Lei da Imigração. Nos mesmos termos, aos cidadãos portugueses que pretendam estabelecer residência no Reino Unido a partir de janeiro 2021, ser-lhes-á aplicada a política de imigração britânica.

Assim, os cidadãos britânicos que, por exemplo ao abrigo de política de mobilidade internacional do respetivo empregador, pretendam transferir a sua residência para Portugal, deverão, enquanto cidadãos de país terceiro, submeter um pedido de visto adequado à sua situação junto do Consulado competente da respetiva área de residência.

Em referência à liberdade de circulação e para efeitos de turismo, nos termos do Acordo de Comércio e de Cooperação vigorará o princípio da isenção recíproca de visto para visitas de curta duração. Neste sentido, os cidadãos britânicos (e vice-versa), que pretendam deslocar-se a um país da UE para efeitos de turismo e negócios, poderão permanecer no mesmo sem necessidade de obtenção prévia de visto pelo período inicial de 90 dias num período de 180 dias.

Não obstante o exposto, aos cidadãos nacionais de um país da UE e, bem assim, aos cidadãos britânicos, deixar-se-á de aplicar, nas suas relações bilaterais, o Tratado da União Europeia (TUE), recuando-se no direito à liberdade de circulação estatuída no artigo 3.º, n.º 2, do TUE e no artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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