Skip to main content

O Apoio do IRC à economia Portuguesa em tempos de COVID-19

Em Portugal é reconhecido pela maioria dos agentes económicos que os impostos têm um peso significativo nas finanças e tesouraria das empresas. Em tempos de COVID-19 todas as medidas que reduzam a carga fiscal que incide sobre as empresas é bem-vinda e necessária.

Neste sentido, foi apresentada no Parlamento no passado dia 9 de junho  a Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020(Proposta de Lei n.º 33/XIV), a qual irá materializar o disposto na resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, procedendo à alteração da Lei do Orçamento de Estado para 2020.

Das várias medidas previstas na referida proposta de Lei, gostaríamos de destacar duas: (i) Um novo regime especial de dedução de prejuízos fiscais para os exercícios de 2020 e 2021; e a (ii) Reintrodução do mecanismo do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI”), que vigorou até 2013, criando uma dedução para despesas de investimento elegíveis efetuadas entre 1 de julho 2020 e 30 de junho de 2021, conjugado com uma obrigação de manutenção de postos de trabalho por um período de 3 anos.

No que diz respeito à medida relacionada com a dedução de prejuízos fiscais, e prevendo-se um período conturbado no que diz respeito aos lucros gerados pelas empresas prevê-se o alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados nesses períodos de tributação de cinco para dez anos, bem como do limite de dedução dos mesmos para 80% do lucro tributável, atualmente fixado em 70% do lucro tributável.  No entanto e no que diz respeito às Pequenas e Médias Empresas, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o prazo de reporte mantém-se em 12 anos.

Adicionalmente, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020 fica suspensa nos períodos de tributação de 2020 e 2021. 

Relativamente à reintrodução do CFEI, prevêem-se condições semelhantes às anteriormente estabelecidas pela Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, mas agora com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos.

O benefício fiscal é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e traduz-se numa dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento elegíveis, até um máximo de € 5.000.000, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 em ativos afetos à exploração.

A referida dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta de imposto, por um período máximo de 5 anos, e não releva para a limitação da utilização de benefícios fiscais prevista no Código do IRC.

Tendo em consideração que atualmente ainda existem muitas incertezas relacionadas com o COVID-19, as medidas acima referidas, conjugadas com outras medidas de impacto fiscal, financeiro e económico são um apoio muito importante para a retoma e futuro das empresas Portuguesas, da economia nacional e, naturalmente, com impacto no bem-estar da população em geral.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui