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O alargamento da possibilidade de recurso em sede de arbitragem tributária

Uma das questões com que frequentemente se deparam os contribuintes, quando colocados perante uma situação de litígio com a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), é a de recorrer aos Tribunais Administrativos ou Fiscais ou, ao invés, à Arbitragem Tributária, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), enquanto forma alternativa de resolução de conflitos.

Não raras vezes, a escolha entre estas duas vias para a resolução de litígios passa pela contraposição de duas realidades. Por um lado, a celeridade na obtenção de uma decisão que permita dirimir definitivamente o litígio e, por outro, a possibilidade de, obtida uma decisão desfavorável, a mesma ser passível de recurso para um tribunal superior.

Se a Arbitragem Tributária se destaca no primeiro ponto, com um prazo máximo previsto para a emissão de uma decisão final de seis meses após a constituição do Tribunal Arbitral (o qual, regra geral, tem sido cumprido), as grandes limitações relativas à recorribilidade das decisões arbitrais consubstanciam um entrave significativo à escolha, pelos contribuintes, do recurso a esta via.

Reconhecendo esta preocupação, o legislador veio recentemente propor o alargamento das hipóteses de recurso das decisões em matéria tributária proferidas pelo CAAD no âmbito da Proposta de Lei 180/XIII, passando-se a prever a possibilidade de recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), de algumas decisões proferidas pelo CAAD. Assim, caso num determinado litígio seja proferida uma decisão arbitral em sentido oposto a outra decisão proferida pelo CAAD na mesma matéria, será possível recorrer para o STA com vista a obter uma decisão final.

Anteriormente, o recurso de decisões proferidas pelo CAAD apenas estava previsto para as situações de oposição com uma decisão proferida pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo STA, sendo igualmente possível o recurso para o Tribunal Constitucional em matérias de constitucionalidade. Porém, fora desta possibilidade de escrutínio adicional caíam os casos que não haviam sido anteriormente apreciados por um tribunal superior e, nos quais, a jurisprudência do CAAD assumia contornos, não raras vezes, diametralmente opostos, criando-se um nível de insegurança e incerteza nos contribuintes relativamente ao recurso à via arbitral que atualmente é evidente.  Ou seja, afigura-se difícil de perceber qual o sentido da orientação da jurisprudência emanada pelo CAAD, existindo uma clara dificuldade (quando tal não deveria acontecer) em antecipar o que este órgão entenderá, no futuro, sobre um determinado tema / assunto que venha a ser dirimido com a AT.

Assim, caso venha a ser aprovado, este alargamento da possibilidade de recurso de decisões proferidas pelo CAAD em matéria tributária, o qual ganha especial relevância nas situações em que a jurisprudência deste tribunal assume correntes opostas, consubstancia um muito esperado passo no sentido de remover os entraves existentes no recurso à Arbitragem Tributária, aumentando a sua credibilidade e conferindo garantias adicionais aos contribuintes relativamente à validade das decisões proferidas.

 

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