No passado dia 28 de dezembro, veio o Decreto-lei n.º 123/2018, definir o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, no que respeita aos novos prazos de entrada em vigor a aplicar aos contraentes públicos e aos cocontratantes.
Neste âmbito, e ao contrário do prazo inicialmente previsto, i.e. 1 janeiro de 2019, passam a estar previstos os seguintes prazos:
- Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do CCP são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos, sem prejuízo do estabelecido no ponto seguinte.
- O prazo referido anteriormente é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, i.e. entidades que não sejam Estado ou Institutos públicos.
- Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes da faturação eletrónica, sem prejuízo do estabelecido no ponto seguinte.
- O prazo referido anteriormente é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que não utilizem faturação eletrónica nos prazos estabelecidos no Decreto, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos.
Adicionalmente, e tendo em conta a necessidade da existência de regras bem definidas sobre a matéria, de modo a evitar a proliferação de requisitos e formatos, e em alguns casos de regras setoriais, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) é a entidade que coordenará a implementação da faturação eletrónica, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação.
A ESPAP fornecerá a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, tendo em conta que:
a) os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP; e
b) os serviços e entidades não referidos na alínea anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, mediante a celebração de um contrato.
Este Decreto-Lei veio, no limite, serenar os operadores relativamente ao prazo de entrada em vigor, atenta a complexidade inerente à implementação do processo de faturação eletrónica, nomeadamente ao nível de requisitos técnicos e funcionais necessários. Mas atenção, trata-se de um mero adiamento, porque a faturação eletrónica será uma realidade a breve prazo e todos devem estar preparados para esse momento!