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O adiamento da desmaterialização…

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

No passado dia 28 de dezembro, veio o Decreto-lei n.º 123/2018, definir o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, no que respeita aos novos prazos de entrada em vigor a aplicar aos contraentes públicos e aos cocontratantes.
Neste âmbito, e ao contrário do prazo inicialmente previsto, i.e. 1 janeiro de 2019, passam a estar previstos os seguintes prazos: 

  1. Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do CCP são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos, sem prejuízo do estabelecido no ponto seguinte.
  2. O prazo referido anteriormente é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, i.e. entidades que não sejam Estado ou Institutos públicos.
  3. Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes da faturação eletrónica, sem prejuízo do estabelecido no ponto seguinte.
  4. O prazo referido anteriormente é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

  5. As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que não utilizem faturação eletrónica nos prazos estabelecidos no Decreto, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos.

Adicionalmente, e tendo em conta a necessidade da existência de regras bem definidas sobre a matéria, de modo a evitar a proliferação de requisitos e formatos, e em alguns casos de regras setoriais, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) é a entidade que coordenará a implementação da faturação eletrónica, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação.

A ESPAP fornecerá a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, tendo em conta que:

        a) os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP; e

        b) os serviços e entidades não referidos na alínea anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, mediante a celebração de um contrato.

Este Decreto-Lei veio, no limite, serenar os operadores relativamente ao prazo de entrada em vigor, atenta a complexidade inerente à implementação do processo de faturação eletrónica, nomeadamente ao nível de requisitos técnicos e funcionais necessários. Mas atenção, trata-se de um mero adiamento, porque a faturação eletrónica será uma realidade a breve prazo e todos devem estar preparados para esse momento!

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