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Novo regime fiscal das perdas por imparidade aplicável ao sector financeiro

No passado dia 23 de janeiro deu entrada no Parlamento a Proposta de Lei n.º 178/XIII que pretende proceder à revisão do regime fiscal das perdas por imparidade associadas a operações de crédito registadas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

De acordo com o preâmbulo, o propósito desta alteração é o de aproximar o regime fiscal das perdas por imparidade às regras contabilísticas e regulamentares aplicáveis àquelas entidades de modo a minimizar a criação de novos ativos por impostos diferidos que, à luz das atuais regras, por dependerem da rendibilidade futura, são objeto de dedução aos fundos próprios e/ou de ponderações mais elevadas para efeitos de cálculo das necessidades de capital.

Neste sentido, a referida proposta prevê uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) no sentido de as imparidades para risco de crédito, registadas a partir de 1 de janeiro de 2019 e constituídas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares, passem a ser, regra geral, aceites fiscalmente.

A proposta de lei prevê ainda um regime transitório aplicável às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas em períodos anteriores e ainda não aceites fiscalmente, bem como um período de adaptação de 5 anos durante o qual as entidades financeiras poderão continuar a aplicar o atual regime fiscal.

Ora, a opção tomada pelo legislador relativamente ao regime transitório poderia ter ido no sentido da definição de um regime de phasing-out que assegurasse a dedução fiscal das perdas por imparidade registadas em períodos anteriores por um período de tempo pré-determinado. Tal regime teria claras vantagens, uma vez que, entre outros aspetos, seria operacionalmente mais simples e facilitaria os exercícios de recuperabilidade dos ativos por impostos diferidos por via de uma maior previsibilidade dos resultados tributáveis futuros.

Contudo, a opção do legislador não parece ser essa tendo por base a proposta de lei em apreço, o que poderá resultar em maiores custos operacionais (dado que os controlos internos terão de ser forçosamente maiores) para as entidades financeiras em resultado da aplicação em simultâneo, e por tempo indeterminado, de dois (ou até mais) regimes fiscais distintos (um dos quais baseado num Aviso do Banco de Portugal que se encontra revogado desde 2016), num risco acrescido de contencioso com a AT e ainda num aumento dos níveis de incerteza quanto à recuperabilidade dos atuais ativos por impostos diferidos, com eventual impacto nos rácios de fundos próprios e/ou de capital.

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