A presente Lei, que entrará em vigor a 22 de Julho, pretende adaptar as regras de entrada, saída, permanência e residência dos estrangeiros às necessidades atuais do País.
Salvo algumas excepções, nomeadamente no que concerne a acordos de isenção de vistos, viajar para Angola impõe a necessidade de obter o visto apropriado em harmonia com a razão e período previsto para a estadia.
Neste sentido, realçamos que a nova Lei vem redesenhar a tipologia do Visto de Turismo, o qual passará a abranger, além de outras situações, as visitas para prospeção de negócios, outrora cingidas ao Visto Ordinário. O Visto de Turismo passa, assim, a permitir visitas para prospeção de negócios por 30 dias, prorrogável duas vezes por iguais períodos de tempo.
Por outro lado, o Visto de Curta Duração, concedido por razões de urgência, e que anteriormente admitia estadias até 7 dias (até ao máximo de 14 dias), viu o seu limite alargado para 10 dias, sendo ainda possível uma prorrogação por igual período de tempo.
Os investidores, seus representantes ou procuradores, devem, de acordo com a nova lei, obter o Visto de Investidor, o qual será concedido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros em Angola, em contraposição ao anterior Visto Privilegiado.
Já os cidadãos estrangeiros não residentes em Angola que pretendam exercer atividade remunerada no País devem obter o Visto de Trabalho, o qual permite uma estadia até 365 dias, renovável por igual período de tempo até ao termo do contrato, como reforçado na nova Lei.
Porém, viajar para Angola não exige apenas a obtenção do visto certo. É crucial cumprir a legislação aplicável antes, durante e após a permanência no País.
Exemplificativamente, cumpre-nos realçar que o Visto de Trabalho deve ter por alicerce o contrato de trabalho ou contrato-promessa de trabalho que observe a legislação em vigor no País e garantir o respeito pelo princípio da igualdade, plasmado essencialmente no Qualificador Ocupacional das empresas. É fundamental sublinhar que a contratação não só deve ter carácter excecional, sendo apenas admissível se o empregador não encontrar cidadãos Angolanos com as competências e capacidades necessárias para as funções em apreço, como deve garantir a formação de cidadãos nacionais, enquanto pináculo do Princípio da Angolanização.
Face ao exposto, é importante realçar que a permanência em Angola não se limita apenas à obtenção do visto adequado, mas também ao cumprimento das leis em vigor para cada uma das situações.