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Na hora de reestruturar…

Desde a entrada em vigor da legislação de Preços de Transferência em Portugal, em 2001, que a temática das operações de reestruturações do modelo de negócio no seio dos grupos multinacionais passou a figurar na agenda fiscal dessas entidades.

A este respeito a Portaria 1446-C/2001 de 21 de dezembro (“Portaria”), que veio regular a temática dos Preços de Transferência, contemplava já na definição de operações vinculadas a “alteração de estruturas de negócio, em especial quando esta envolva transferência de elementos incorpóreos ou compensação de danos emergentes ou lucros cessantes”.

Nos grupos multinacionais com presença internacional e com estruturas organizacionais complexas é comum a existência de processos de reestruturação e a movimentação internacional de negócios, através da criação e alocação de atividades para novas empresas, de transferência de funções, riscos e ativos entre empresas ou através de outras soluções funcionais. Estas reestruturações, que habitualmente visam a obtenção de sinergias e a maximização de economias de escala podem consistir, nomeadamente: na centralização de funções como compras, tesouraria, centros de serviços ou detenção e exploração de intangíveis, na conversão de distribuidores e produtores complexos (que desenvolvem mais funções e assumem mais riscos) em entidades de risco limitado ou até mediante o encerramento de entidades e deslocalização para outras geografias.

Não dispondo a Portaria de maior detalhe sobre esta tipologia de transações e remetendo a mesma para as Orientações da OCDE em casos de maior complexidade técnica, importa referir que o Capítulo IX das Orientações da OCDE[1], dedicado às reestruturações de modelos de negócio analisa a temática da realocação de resultados entre diferentes jurisdições. Destaca-se a importância de compreender se no decurso de uma reestruturação existiu a transferência de funções, riscos ou ativos, se a operação apresenta racionalidade económica mediante a identificação de sinergias e ganhos e se existiriam outras opções realisticamente disponíveis entre as partes, por forma a compreender se poderá existir legitimidade para determinar uma compensação devida à entidade que vê reduzidas as suas funções e riscos ou que vê a sua atividade encerrada.

Se é verdade que a temática sobre a compensação devida a entidades por perda de negócio já é há muito levantada em Portugal, o seu enquadramento legal era ainda dúbio, uma vez que embora a Portaria referisse esta tipologia de operações como operações sujeitas ao regime de Preços de Transferência, o mesmo não acontecia no Artigo 63.º do Código do IRC (CIRC); que introduziu o regime de Preços de Transferência em Portugal, o qual, até setembro deste ano, apenas contemplava como operações sujeitas as “operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras”. Deste modo, embora as reestruturações de modelo de negócio fossem já alvo de revisão cuidada por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), principalmente quando as mesmas consistiam em transferência de funções riscos e ativos de Portugal para outras jurisdições, como a conversão para modelos de negócio de risco limitado, a aplicabilidade do regime de Preços de Transferência a estas operações não era claro.

Assim, a Lei n.º119/2019, de 18 de setembro, que introduziu alterações em diversos códigos fiscais, produziu alterações no Artigo 63.º do CIRC, entre as quais, a introdução expressa das “operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes” como operações sujeitas às regras de Preços de Transferência, e como tal, clarificando que as mesmas deverão cumprir com o princípio de plena concorrência. De referir que esta alteração foi ainda precedida pela introdução, pela Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, da obrigação dos sujeitos passivos declararem no Quadro 32 do novo Anexo H da IES se ocorreram alterações ao modelo de negócios no período de tributação de reporte.

Considerando estes desenvolvimentos é expectável que se verifique a breve trecho um aumento do escrutínio da AT a potenciais operações de reestruturação de modelos de negócio, devendo os grupos multinacionais acautelar devidamente estas matérias, quer por via da preparação de estudos e análises económicas que fundamentem a operação e a metodologia adotada na definição ou não de possível compensação, quer por via da negociação de Acordos Prévios de Preços de Transferência (“APPTs”) no âmbito destas operações.

 

[1] Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência dirigidas às empresas multinacionais e administrações tributárias

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