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Na expetativa sobre as novas regras do IVA no e-Commerce

No passado dia 22 de junho, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 40-XIV, que visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2455, de 5.12.2017, e da Diretiva (UE) 2019/1995, de 21.11.2019, que estabelecem novas regras e obrigações, em IVA, relativas ao e-Commerce.

A introdução destas novas regras é motivada pela necessidade de ajustar o IVA à realidade do comércio eletrónico, cujo crescimento exponencial resulta de uma globalização intrinsecamente associada à evolução tecnológica. Ora, é precisamente neste contexto de comércio eletrónico transfronteiriço que se verifica um desajustamento das regras atuais em matéria de IVA, as quais permitem, em muitos casos, que a tributação deste imposto não ocorra no país onde tem lugar o consumo. 

Assim, as referidas Diretivas vieram modernizar as regras do IVA, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na UE e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas operações (que não deixam de implicar a não tão simplificada preparação dos sistemas de registo e de faturação em conformidade com as novas regras). Estas regras aplicar-se-ão não apenas nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados, mas também nas transações efetuadas por intermédio de interfaces eletrónicas, que abrangem realidades como mercados, plataformas, portais ou meios similares.

Sem entrar no âmbito tão vasto das novas regras, salientam-se as alterações seguidamente explanadas.

Em matéria de localização das operações, passa a prever-se a tributação no Estado-Membro de destino dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados, sendo eliminados os atuais limiares de tributação das vendas à distância na UE e a isenção na importação de pequenas remessas. Sem prejuízo, para os pequenos operadores económicos que efetuem vendas transfronteiriças de montante não superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, a € 10 000, as mesmas consideram-se efetuadas no Estado-Membro onde o prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual bens expedidos (à semelhança do que sucede com as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica). É, porém, dada a possibilidade de estes operadores optarem pela aplicação da regra de localização do Estado-Membro de destino, devendo, nesse caso, manter essa opção por um período de 2 anos civis.

Para assegurar a efetiva cobrança do imposto devido nas transações efetuadas por intermédio de interfaces eletrónicas, estas passam a ser consideradas sujeitos passivos pelas vendas à distância de bens importados, quer o fornecedor dos bens seja um sujeito passivo estabelecido na UE ou em país ou território terceiro, e pelas vendas a consumidores finais efetuadas dentro da UE por fornecedores não estabelecidos na UE. Nas transmissões de bens efetuadas pelas interfaces nestas condições, o facto gerador e a exigibilidade do imposto verificam-se na data em que o pagamento tenha sido aceite. A título de curiosidade, sistemas como este já se encontram implementados noutros países que não fazem parte da UE, mas em que o boom do comércio eletrónico determinou simplificações de procedimentos e novas responsabilidades, em sede de IVA, por parte das designadas interfaces eletrónicas, como é o caso da China.

Por outro lado, passa a impor-se a obrigação de as interfaces eletrónicas, quando não sejam sujeitos passivos pela realização das transmissões de bens ou prestações de serviços, manterem registos das operações efetuadas por seu intermédio e disponibilizar tais informações à administração fiscal. Estas serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, com os transmitentes dos bens e os prestadores de serviços, caso não cumpram a obrigação de disponibilização de registos e também quando tenham ou devam ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado. Esta responsabilidade é, porém, excluída em determinadas circunstâncias, desde que cumpridos certos requisitos e procedimentos que permitam essa exclusão.

Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-Membros nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, será alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as declarações e efetuar o pagamento do imposto num único ponto de contacto na UE (regimes de balcão único), sendo ainda criado um regime especial para cumprir as obrigações referentes às vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a € 150. Consequentemente, o alargamento do âmbito e as alterações no funcionamento dos regimes de balcão único irá determinar a revogação do regime especial publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com a consequente aprovação de um novo regime.

Nas Diretivas acima mencionadas estava previsto que estas e outras regras complementares entrassem em vigor a partir de 01.01.2021. No entanto, o Conselho da UE decidiu adiar, por seis meses, a sua entrada em vigor. Em comunicado divulgado no dia 24 de junho 2020, o Conselho indica que “Para fazer face às graves perturbações criadas pela pandemia de covid-19, a UE concederá mais tempo para cumprir as regras relativas à comunicação e ao intercâmbio transfronteiras de informações e ao IVA para o comércio eletrónico”.

É curioso que a razão que adia as regras de simplificação do IVA no e-Commerce é precisamente a mesma que tem determinado o recurso aos meios digitais como prioritário, ou até mesmo essencial, na aquisição de bens e serviços pelos consumidores. O facto é que este adiamento permitirá aos operadores económicos ganharem mais algum tempo, que já é pouco, para se prepararem para as novas mudanças. Esperemos que outras expectáveis prioridades não paralisem a implementação das medidas necessárias para o caminho da simplificação e desburocratização, que é o caminho – ainda que não o único – para combater os entraves ao crescimento económico.

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