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Municípios, Impostos & outras novidades

O ano de 2019 aguarda ainda as habituais propostas para aprovação em sede de Orçamento do Estado, às quais se juntarão as novidades recentemente trazidas pela Lei n.o 51/2018, 16.08, pela introdução de alterações ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, bem como ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

No campo tributário, o referido diploma vem alargar o elenco das receitas municipais ao produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil. Recorde-se que o atual quadro jurídico prevê apenas a possibilidade de os municípios cobrarem taxas pela prestação de serviços em matéria de prevenção de riscos e proteção civil, cujos contornos no respetivo desenho levariam, potencialmente, a um juízo de inconstitucionalidade relativamente às taxas municipais de Vila Nova de Gaia, Lisboa e Setúbal.

Feita a sinalização normativa, aguarda-se assim a consagração do regime legal que legitimará os municípios na cobrança de contribuições. Numa tentativa de maior conexão territorial entre a receita municipal e a dinâmica económica local, a nova Lei prevê a atribuição do direito aos municípios a uma participação de 7,5% na receita do IVA (liquidado) relativo às atividades económicas de alojamento, restauração comunicações, eletricidade, água e gás.

Mas não se pense apenas na perspetiva de novas receitas e a sobrecarga com o seu custo. O inevitável processo de dinamização económica ao nível local, acompanhado da tão esperada descentralização de competências, compreende várias perspetivas, devendo assumir-se uma ação integrada no que respeita à autonomia e capacitação dos governos locais em matéria de receita e de despesa. Se, por um lado, é reconhecida a imperatividade quanto à maior responsabilização dos autarcas na gestão municipal, norteada por um juízo de eficiência e economicidade da despesa pública, por outro, cabe aos mesmos alavancar as potencialidades económicas locais, recorrendo ao investimento comunitário existente, mas também a instrumentos fiscais. Veja-se a clarificação efetuada quanto à criação de taxas municipais em resposta ao benefício económico decorrente dos investimentos realizados.

Neste sentido, compreende-se a obrigatoriedade agora introduzida para aprovação de um regulamento municipal com a previsão dos critérios e condições para o reconhecimento das isenções relativas aos impostos municipais. Numa ótica de racionalização de despesa pública (fiscal), mas igualmente para garantia de igualdade de acesso aos incentivos públicos (fiscais), promove-se indubitavelmente uma maior transparência na atuação pública municipal. Inclui-se neste domínio a criação de isenções ou taxas reduzidas de derrama, sendo eliminada a habitual taxa reduzida de derrama para sujeitos passivos cujo volume de negócios não ultrapasse os €150.000, até à aprovação do referido regulamento. Sendo exigida a devida racionalização, salienta-se ainda a alteração ao Código do IMI, pela qual se exclui da isenção atribuída às entidades públicas o “património imobiliário público sem utilização”, promovendo e incentivando a difícil disponibilização de edifícios públicos que por vezes se verifica.

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