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Mudanças nas regras de tributação da economia digital arrastam as restantes empresas

No passado mês de fevereiro, a OCDE emitiu um documento para consulta pública no sentido de obter comentários sobre possíveis soluções de tributação que foram identificadas para abordar os desafios em matéria de política fiscal decorrentes da digitalização da economia.

O documento está focado em dois pilares fundamentais consistindo numa nova abordagem sobre as formas e competências de tributação numa economia global em que as empresas podem ter negócios em múltiplas jurisdições sem qualquer presença física significativa e onde novos ativos intangíveis têm cada vez maior relevância.

O primeiro pilar aborda os principais desafios da economia digital e está focado na atribuição de direitos de tributação entre os diversos estados, determinando a reavaliação das regras de avaliação da ligação que os negócios têm com cada um deles e o montante de lucro que deverá ser alocado e, consequentemente, tributado em cada estado.

O documento sublinha, por exemplo, o processo de criação de valor por parte de empresas altamente digitalizadas através de bases alargadas de utilizadores muito ativos, aos quais, em alguns casos, são solicitados conteúdos e contribuições que constituem componentes críticos para essa de criação de valor (v.g., redes sociais, motores de busca, etc.).  Desta forma, as regras atuais de alocação de lucros deverão ser alteradas no sentido de permitir que possa ser alocado lucro aos estados onde se localizam essas bases de utilizadores, independentemente de as empresas aí terem qualquer tipo de presença física.

Paralelamente, é também salientado o processo atual de criação de intangíveis de marketing (muitas vezes remotamente) e a possibilidade dar lugar a tributação, independentemente da residência da entidade que os detém, bem como a possibilidade de tributação (em alguns casos por retenção na fonte) de uma presença económica numa determinada jurisdição associada à existência de um fluxo recorrente de rendimentos, independentemente da existência de qualquer presença física.

O segundo pilar está focado nos desafios que ainda restam do plano BEPS e estabelece regras para evitar que determinados rendimentos sejam sujeitos a uma tributação muito baixa ou nula.  Estas propostas não visam apenas os negócios digitais e propõem soluções para assegurar que os grupos e empresas com operações internacionais paguem um nível mínimo de tributação (v.g., coletas mínimas de imposto para determinados grupos determinada ao nível dos acionistas, impossibilidade de acesso a benefícios de Acordos para evitar a Dupla Tributação, caso os rendimentos não estejam sujeitos a uma tributação mínima, etc.).

A OCDE pretende que este processo seja tão unanime quanto possível tendo previsto que os comentários a este documento deverão servir de base à preparação de um relatório preliminar que será discutido no encontro dos Ministros das Finanças do G20 a ter lugar em junho de 2019, tendo em vista a emissão de um relatório final durante o ano de 2020 e a efetiva aplicação de algumas medidas já em 2021.

Estas medidas representam uma nova mudança significativa para o atual sistema de tributação internacional, com impactos muito para além da economia digital.  Tal como mencionado acima, estão previstas alterações ao nível da alocação de direitos de tributação, nexus, criação de níveis de imposto mínimos e, sobretudo, potenciais alterações ao atual quadro internacional das regras de preços de transferência.  Estas mudanças são complexas e, em muitos casos, determinarão alterações nos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (adicionais às que terão lugar este ano em consequência do instrumento multilateral).

Tendo em atenção a previsível introdução unilateral de impostos sobre serviços digitais por vários estados, os trabalhos da Comissão Europeia ao nível da tributação desse tipo de serviços e os trabalhos do FMI quanto ao princípio da livre concorrência, as empresas deverão estar preparadas para adaptar os seus modelos de negócios a esta redefinição do quadro de regras de tributação internacional. Essas regras irão impactar uma grande parte das empresas com operações internacionais independentemente de terem uma presença física internacional, não só as digitais ou que utilizem plataformas digitais mas, sobretudo, aquelas cuja atividade está alinhada com a detenção e exploração de ativos intangíveis que, em alguns casos, pode incluir a respetiva base de clientes.

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