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Medidas de caráter extraordinário para a recuperação de pendências nos tribunais administrativos e fiscais (será desta?)

Nos últimos anos tem-se assistido a um aumento significativo da litigância ao nível administrativa e fiscal, com consequente aumento dos tempos de resposta dos tribunais e a acumulação das pendências.

Como todos sabemos, a morosidade no funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais tem um impacto prejudicial significativo na vida dos cidadãos e das empresas, afetando de forma determinante a competitividade da economia (em 2016 o número de processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal era de 72.516, segundo dados da Direção -Geral da Política de Justiça).

Neste contexto, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 81/2018 de 15 de outubro de 2018, que visa a implementação de um conjunto de medidas extraordinárias que pretendem acelerar o número de decisões, bem como reduzir significativamente o volume das pendências existentes, nomeadamente:

1) A isenção de custas processuais pela desistência de pedidos nos processos administrativos e tributários pendentes, até ao final de 2019;

2) A obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos os atos tributários ou administrativos que sejam objeto de um processo pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo, e bem assim quando tenha sido proferida jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo;

3) A possibilidade dos sujeitos passivos poderem submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial, com dispensa de pagamento de custas processuais, relativamente aos casos que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016.

Do conjunto de medidas supra citadas, destaca-se claramente a última, uma vez que permitirá que processos pendentes junto dos tribunais tributários de 1.ª instância, com entrada até 31 de dezembro de 2016 possam transitar para os tribunais arbitrais tributários e assim serem resolvidos de forma muito mais célere pendências que se têm arrastado ao longo de anos nos tribunais administrativos tributários. Recorde-se que nos tribunais arbitrais o prazo máximo de decisão, em regra, são 6 meses.

O pedido de transição para o tribunal arbitral, a apresentar ao abrigo desta norma, encontra-se disponível até 31 de dezembro de 2019, devendo o mesmo ser acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial. Adicionalmente, chama-se a atenção para o facto de apenas os processos que se encontrem na fase de impugnação judicial serem admitidos à aludida transição. Por fim, as pretensões a submeter nesse pedido de constituição de tribunal arbitral devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo judicial a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

Em suma, trata-se de uma oportunidade única, concedida aos contribuintes, de conseguirem forçar a tomada de decisões de forma mais célere, relativamente a processos que se têm vindo a arrastar ao longo dos anos.  Com isto pretende-se melhorar a performance da nossa justiça tributária, que se pretende, para além de garantir a aplicação de princípios de legalidade e equidade, mais célere e tempestiva, em claro benefício de todas as partes envolvidas.

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