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Limitações (fiscais) ao financiamento das empresas. O que se pode mudar?

Desde março de 2020 que o mundo mudou. É um facto. A pandemia originada pela propagação, à escala global, da Covid-19 originou uma crise sanitária, social e económica sem precedentes na história recente da humanidade e do mundo.

O nosso País, naturalmente, não ficou imune a toda esta situação e desde essa altura que assistimos a uma crise económica profunda.  A sociedade portuguesa, no seu todo, foi (e ainda está a ser) significativamente afetada por todo este cenário.  Existem, por certo, setores de atividade mais afetados do que outros, mas é factual e verosímil afirmar que praticamente nenhuma atividade ficou imune a esta situação.  O nível de intensidade é que variou em função do setor.

Olhando para a realidade empresarial, muito já se escreveu sobre os efeitos desta crise e também muito já se disse sobre o que as nossas empresas podem perspetivar sobre o período pós-pandemia.

Contudo, olhando para o momento presente, é importante referir que todos os dias contam na constante luta que o tecido empresarial Português enfrenta para responder de forma positiva a todos os desafios que a atual situação encerra. Para além de todas as medidas de estímulo que ao longo do último ano têm a vindo a ser aprovadas pelo Governo, pensamos que ainda existe margem para, no plano fiscal, criar ainda mais medidas de estímulo às empresas, e em última análise, à economia.

De facto, uma das vertentes mais importantes que os empresários reclamam é o acesso a financiamento, que tem de ser célere, barato, e se possível, não onerado fiscalmente.

É aqui que se pode (e que se deve talvez) agilizar mais as medidas de incentivo fiscal, pois o peso da fiscalidade em operações de financiamento não é despiciente e coloca muitas vezes dificuldades adicionais a quem procura recorrer ao crédito, nomeadamente crédito junto da banca.

O contexto atual é bastante adverso.  Não adianta negar esta realidade irrefutável. Portanto é preciso e imperioso agir de imediato.

Se olharmos para os impactos fiscais que normalmente estão subjacentes à obtenção de financiamento (incluindo, impactos associados à prestação de garantias), diríamos que temos essencialmente (i) imposto do selo (ii) limitações à dedutibilidade de gastos de financiamento, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC (iii) cumprimentos de normas de preços de transferência, no caso de operações intragrupo e (iv) impactos de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento.

É aqui que o legislador pode atuar.  Períodos excecionais como aquele em que estamos a viver presentemente podem obrigar à adoção de medidas igualmente excecionais, ainda que transitoriamente (ou seja, de forma temporária), de forma a responder a todo este cenário.

Por exemplo, se uma empresa precisa de obter um financiamento bancário conducente à sua viabilidade económico-financeira, poderiam ser contempladas medidas que visassem a aplicação de uma isenção de imposto do selo sobre o montante do financiamento, bem como sobre os juros pagos.  Idêntica abordagem para a prestação de garantias. Este é um tributo que onera de forma relevante a obtenção de financiamento e que deveria ser repensado neste momento.

De igual forma, as atuais isenções aplicáveis a contratos de gestão centralizada de tesouraria (comummente designados por “cash pooling”), bem como a isenção aplicável a suprimentos e outros empréstimos entre empresas do mesmo Grupo económico, deveriam ser mais agilizadas e não estarem sujeitas a tantas condições e regras como aquelas que se encontram atualmente previstas no Código do Imposto do Selo, as quais foram pensadas para um modus operandi num contexto de normalidade.

Numa visão mais holística, poder-se-ia ponderar suspender temporariamente a aplicação do artigo 67.º do Código do IRC, o qual restringe / limita a capacidade de as empresas poderem deduzir gastos de financiamento decorrentes de empréstimos obtidos (i.e. o maior entre 1 milhão de Euros e 30% do EBITDA fiscal), ainda que tal pudesse estar desalinhado com a aplicação de uma Diretiva Comunitária, desde que a mesma fosse fundamentada junto das competentes instâncias comunitárias.  O mesmo raciocínio no sentido de permitir uma maior flexibilização de regras de preços de transferência e ainda na não aplicação de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento sobre os juros pagos (quando aplicável, nomeadamente em financiamentos obtidos do exterior).

Pior que ter um decréscimo nas receitas tributárias que algumas destas medidas podem implicar, será sem dúvida deixar de obter quaisquer receitas tributárias por falta de contribuintes que podem simplesmente deixar de “existir” em cenários de falência, que infelizmente, vão sendo cada vez mais. 

São apenas algumas pistas que aqui deixamos e que devem merecer alguma reflexão profunda por parte de quem decide, pois esta é sem dúvida uma área crítica para o tecido empresarial, já muito fustigado com os efeitos da atual situação.

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