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Limitação no Direito à dedução? Mais não!

No passado mês de outubro, foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) levada a pronunciar-se publicamente quanto ao tratamento a conferir, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), relativamente à aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas.

Fazendo jus às formalidades que tanto caracterizam este imposto e igualmente as posições tomadas pela AT, entendemos que mais uma vez o Código de Atividade Económica (“CAE”) deverá ter sido também determinante para o desfecho do veredicto. Isto porque, a entidade que veio solicitar confirmação da AT relativamente a esta questão, apresenta um objecto social principal de construção de edifícios, tendo, por sua vez, um objecto social secundário referente a “Outros Transportes Terrestres de Passageiros Diversos, N.E.”.

Em novembro de 2018, os carregamentos de eletricidade para as viaturas elétricas e híbridas passaram a ser pagos, e tendo a entidade em apreço adquirido viaturas elétricas e/ou híbridas que estão afetas à exploração da sua atividade, solicitou então à AT confirmação sobre a possibilidade de deduzir o IVA suportado com o carregamento de eletricidade dessas viaturas.

Na sequência da reforma da “Fiscalidade Verde” no ano de 2014, foram alteradas diversas normas fiscais com impactos ambientais alterando, entre outros, o Código do IVA. Resultado desta alteração foram aditadas novas regras ao Código do IVA que permitem o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, cujo custo de aquisição não exceda um determinado valor.

Não obstante, veio agora a AT, na resposta em referência, confirmar que “Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis”, esclarecendo que "ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução, ou a atividade de transporte de passageiros".

Mais entende que, quando a exploração de uma "viatura de turismo" constituir objeto da atividade empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição, conservação e manutenção das mesmas, beneficiar do direito à dedução em sede de IVA, desde que conste do respetivo registo a indicação do exercício da atividade acessória de transporte de passageiros, através de indicação de CAE específico, e que, a sua utilização em regime de exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular das mesmas.

Defende assim a AT, e enveredando por uma interpretação formalista,  que quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e reparação da mesma, é dedutível.

Mas, por sua vez, desconcertantemente, não se coíbe de concluir que a dedutibilidade do IVA relativo a outras despesas, nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto despesas de utilização da viatura, deve submeter-se à regra do artigo 21.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA que se refere apenas às ”despesas respeitantes a combustíveis”, nos quais não se inclui, por definição, a eletricidade.

Assim, com estes argumentos, vem a AT confirmar, que o IVA suportado na aquisição de eletricidade que abastece este tipo de viaturas não pode ser dedutível na esfera dos sujeitos passivos.

Ora, somos assim, chamados a comentar que as limitações no direito à dedução do IVA não podiam estar, aqui, mais evidentes. Limitações com pouco cabimento onde os contribuintes vêem os seus direitos bloqueados e a neutralidade deste imposto questionada.

Entendemos não fazer sentido esta restrição uma vez existindo espaço no Código do IVA para aceitar tal dedutibilidade. Dedução esta, que se fosse aceite, fomentaria, no decorrer do desenvolvimento da economia, o crescimento de aquisições de viaturas elétricas que, seja em teoria ou não, é o que se pretende futuramente atendendo à adoção de políticas de sustentabilidade ambiental.

Em face desta situação, poderemos concluir que neste caso não houve uma preocupação genuína com temas atuais e prementes, tais como a sustentabilidade e a ecologia universal. Será que a “Fiscalidade Verde” ficou esquecida no tempo? Porque não fomentar uma sociedade “mais verde” e começar por mais incentivos fiscais junto dos contribuintes? Será que este não é um tema que importantes?

Nessa medida, talvez possa fazer sentido recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para analisar o caso.

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