Skip to main content

Limitação dos pagamentos por conta do IRC de 2020 – flexibilização ou complicação?

O artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, estabeleceu um regime de limitação extraordinária dos pagamentos por conta do IRC, com o objetivo de apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia provocada pela COVID-19.

Com efeito, as empresas poderiam beneficiar de uma redução de 50% ou 100% do valor do respetivo quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta devidos no período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através da plataforma E-fatura relativamente ao primeiro semestre do ano de 2020 evidenciasse uma quebra mínima de, pelo menos, 20% relativamente à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou quando a atividade principal exercida se enquadrasse em determinados setores (i.e. os que foram considerados mais afetados pela pandemia).

Não obstante, previa a mesma disposição legal que, caso se verificasse, com base na informação disponível que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta poderia vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, as empresas poderiam regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante a certificação por parte do respetivo contabilista certificado.

Por fim, estabelecia também a norma em apreço que, em detrimento da regra geral, no período de tributação de 2020, caso a situação acima referida não fosse regularizada, os juros compensatórios seriam contados dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta, até à data limite de entrega da Declaração anual de Rendimentos Modelo 22.

Contudo, ciente dos impactos que o contexto de pandemia provocou na atividade económica dos sujeitos passivos e, bem assim, do elevado grau de imprevisibilidade ou dificuldade no apuramento com rigor técnico do imposto devido a final, veio o SEAAF determinar, através da publicação dos Despachos n.º 510/2020.XXII de 17 de dezembro de 2020 e n.º 351/2021.XXII de 10 de novembro que, nos casos em que, em virtude de aplicação da limitação extraordinária de pagamentos por conta em apreço, tenha deixado de ser paga uma importância superior a 20% daquela que seria devida em condições normais, ou que não tenha sido efetuada a certificação por parte do respetivo contabilista certificado ou esta tenha sido efetuada fora do prazo, não seria aplicada coima.

Assim, apenas seria de aplicar coima, nos casos em que a limitação extraordinária de pagamentos por conta de 2020 tenha sido aplicada por parte de sujeitos passivos que não cumprissem os requisitos.

Todavia, sabemos que vários são os contribuintes que, cumprindo os requisitos para aplicar a limitação extraordinária dos pagamentos por conta de 2020 foram agora, recentemente, surpreendidos com notificações para apresentação de defesa contra processos de contraordenação instaurados por falta de certificação por parte do contabilista certificado e/ou por se ter verificado que deixou de ser paga uma importância superior a 20% daquela que seria paga em condições normais.

Com efeito, tais processos de contraordenação, desconsideram por completo as indicações dadas pelo SEAAF a este respeito, conduzindo ao aumento da litigância entre contribuintes e a AT, na medida em que os primeiros se veem assim, por prudência, obrigados a apresentar defesa, no prazo de 10 dias, contra um processo de contraordenação que não deveria sequer ter sido instaurado.

Urge, assim, a AT emitir esclarecimentos sobre os processos de contraordenação que têm vindo a ser instaurados, nomeadamente quanto ao arquivamento automático dos mesmos, evitando desta forma litigância desnecessária minimizando custos de contexto, que no cenário atual são totalmente dispensáveis.

 

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui