Skip to main content

IRS para um investidor informado

Na iminência de nova época declarativa, o presente texto versa sobre o tratamento fiscal em sede de IRS aplicável aos dividendos e mais-valias mobiliárias obtidas por investidores particulares residentes fiscais em Portugal (que não qualifiquem como residentes não habituais), bem como sobre algumas opções disponíveis aquando da entrega da sua declaração de IRS, as quais podem mitigar o impacto fiscal na rentabilidade dos seus investimentos.

Tributação dos dividendos

O investidor que tenha auferido dividendos em 2019, será, regra geral, sujeito a tributação sobre tais rendimentos à taxa autónoma de 28% (agravada para 35%, e.g., caso tais dividendos provenham de entidades domiciliadas em paraísos fiscais, conforme lista dos países, territórios e regiões constante da Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro).

Alternativamente, poderá o investidor optar pelo englobamento dos dividendos obtidos, sendo, consequentemente, sujeito às taxas gerais progressivas do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e taxa adicional de solidariedade do artigo 68.º- A do CIRS (se aplicável).

A opção pelo englobamento poderá ser particularmente interessante para investidores que sejam titulares de dividendos distribuídos nas condições descritas no artigo 40.º-A do CIRS (i.e., dividendos de pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC com sede ou direção efetiva em território português, bem como entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, em determinadas condições) na medida em que, tal opção, levará à exclusão de tributação de 50% desses mesmos dividendos.

Por outro lado, caso o investidor tenha obtido dividendos de entidades estrangeiras e caso tenha sofrido tributação sobre tais dividendos no estrangeiro, poderá solicitar um crédito de imposto por dupla tributação internacional, o qual estará limitado nos termos do artigo 81.º do CIRS.

De referir, contudo, que, nos termos do artigo 22.º n.º 5 do CIRS, caso exerça a opção pelo englobamento, o investidor ficará obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da Categoria E.

Tributação das mais-valias mobiliárias

Conforme saberá o investidor, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas num mesmo ano fiscal. Não relevam, contudo, para o referido saldo, as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.

Pelo exposto, e apesar de muitos investidores não o fazerem, a conversão de menos-valias latentes em menos-valias realizadas no final de cada ano fiscal, poderá ser uma forma de reduzir o valor de mais-valias tributáveis em cada ano.

À mais-valia obtida, poderá o investidor deduzir os gastos incorridos na compra e venda do ativo gerador da mais-valia.   

Genericamente, o investidor será tributado sobre o saldo anual positivo de mais-valias mobiliárias à taxa autónoma de 28% (taxa autónoma será agravada para 35% nas operações previstas no artigo 72.º n.º 16 do CIRS).

A opção pelo englobamento descrita para os rendimentos da Categoria E encontra-se igualmente disponível para os rendimentos da Categoria G, pelo que, poderá o investidor optar por ser tributado sobre os seus rendimentos da Categoria G às taxas progressivas e taxa adicional de solidariedade (se aplicável).

Por outro lado, caso o investidor obtenha uma menos-valia global em determinado ano, poderá reportar a perda obtida aos 5 anos seguintes. Para o efeito, deverá o investidor optar pelo englobamento dos rendimentos da Categoria G no ano em que registou a perda, bem como nos anos subsequentes, caso pretenda deduzir as perdas acumuladas a rendimentos positivos da Categoria G de anos seguintes.

Notar igualmente que, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS, as mais-valias positivas decorrentes da alienação de partes sociais relativas a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, são consideradas em 50% do seu valor, sendo o conceito de micro e pequena empresa definido no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

A este respeito, a Autoridade Tributária publicou recentemente uma ficha doutrinária
(processo n.º 3869/2018) através da qual comunica o seu parecer técnico relativamente ao âmbito de aplicação da suprarreferida norma de exclusão, concluindo que a mesma se aplica exclusivamente a mais-valias que decorram da alienação de partes sociais de empresas sediadas em Portugal.

Tal interpretação da Autoridade Tributária poderá gerar futuro contencioso tributário com Contribuintes que venham a solicitar a aplicação da referida exclusão a mais-valias decorrentes da venda de partes sociais referentes a empresas estrangeiras (que cumpram os requisitos materiais de aplicação definidos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), em particular, quando a interpretação restritiva da Autoridade Tributária seja conflituante com os princípios comunitários de liberdade de estabelecimento e não discriminação, aos quais, Portugal se encontra vinculado no plano do direito fiscal internacional.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui

Secções