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Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – Uma história atribulada

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial tem uma história atribulada que, ao longo do tempo, saltou alguns capítulos.

Começou por ser introduzido no dia 15 de março, no âmbito da Portaria n.º 71-A/2020, sendo pouco depois republicado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, sem alterações de maior. A 31 de março, o IEFP, I.P. publicou o regulamento do incentivo e deliberou a abertura das candidaturas às 9h do dia 3 de abril de 2020, o que nunca veio a acontecer, pelo menos nesses termos. Após vários meses de silêncio e muitas interrogações, este incentivo acabou por ser reformulado e reintroduzido no dia 19 de junho, no âmbito do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, e regulado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, com a abertura do processo de candidatura a ter efetivamente início às 9h do dia 4 de agosto de 2020, ou seja, cerca de quatro meses depois do inicialmente previsto.

Seguindo o espírito da versão publicada em março, mas com traços significativamente distintos, o renovado incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é como que um primo afastado do primeiro, que veio aumentar o âmbito do possível apoio atribuído às empresas, essencialmente a troco de um maior comprometimento destas na manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego. Mantém-se disponível para as empresas que tenham aplicado os regimes do “lay off simplificado” ou do “plano extraordinário de formação”, mas, agora, em duas modalidades diferentes. Sucintamente, as empresas poderão escolher entre (i) receber um apoio no valor máximo de Euro 635 por trabalhador abrangido pelas referidas medidas, pago de uma só vez, ou (ii) receber um apoio no valor máximo de Euro 1.270 por referência a esses mesmos trabalhadores, pago em duas prestações ao longo de seis meses. A este último, acresce a possibilidade de usufruir de uma dispensa parcial (em 50%) do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, por um período máximo de três meses e com referência a trabalhadores abrangidos pelas medidas, bem como uma eventual isenção excecional do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, no caso de criação líquida de emprego.

Contudo, mais uma vez, é grande a incerteza em torno deste incentivo extraordinário, existindo falta de clareza quanto a várias determinantes que poderão influenciar significativamente o apoio a que as empresas terão direito. Apenas para enumerar alguns destes aspetos, o regime não clarifica: (i) como é apurado o nível de emprego no mês de referência, para efeitos de aferição do requisito de manutenção do nível de emprego; (ii) como serão calculados os acertos proporcionais ao valor do incentivo, no caso de não ser mantido o nível de emprego verificado no mês de referência; (iii) a partir de que momento e em que condições tem início a dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade empregadora; (iv) se existe ou vai existir prazo limite para a apresentação das candidaturas; entre vários outros aspetos que influenciam de forma determinante o resultado dos apoios a receber pelas empresas, numa altura em que os orçamentos são revistos à lupa e todos os euros contam.

As FAQ publicadas até ao momento pelas autoridades competentes estão mais orientadas para resumir o regime do que para o esclarecer. Por sua vez, os serviços de atendimento destas entidades têm instruções para não providenciar esclarecimentos que fujam ao que está previsto e publicado nas FAQ, pelo que pouco ou nada acrescentam. Vários meses depois do verdadeiro início dos efeitos da pandemia em Portugal e numa altura em que o tecido empresarial português enfrenta o enorme e complexo desafio de apontar baterias para o planeamento e antecipação de cenários de retoma da atividade, já não é compreensível a leviandade com que os legisladores e as autoridades competentes abordam os temas relacionados com os apoios às empresas no contexto da pandemia. Este incentivo é apenas um dos vários exemplos.

Embora o apuramento do incentivo seja efetuado oficiosamente pelo IEFP e pelo ISS, as Empresas necessitam de ferramentas para prever o impacto financeiro que essas medidas terão no seu negócio e na sua atividade. Havendo várias alternativas de apoios à disposição das Empresas, muitas delas não cumulativas, e sendo diferentes, mas sempre extensivos, os requisitos e as limitações impostos por cada regime, há um claro custo de oportunidade associado às opções que as Empresas irão tomar, mesmo quando se trata de apoios extraordinários à sua atividade.

Hoje, a tomada de decisão é mais difícil do que nunca. A incerteza é grande e são várias as variáveis que fogem ao controlo da gestão. O papel do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ser chave na sobrevivência de muitas empresas e, consequentemente, na subsistência de muitas famílias. Mas “uma história mal contada” pode ter um desfecho contrário ao inicialmente previsto, nomeadamente se as empresas forem apanhadas de surpresa por decisões das autoridades competentes que, no âmbito da incerteza do regime aplicável, se traduzam num impacto financeiro adverso.

Perante o cenário atual, às empresas, aconselha-se prudência na estimativa dos efeitos da aplicação deste incentivo. Às autoridades competentes, pede-se clareza, bom-senso e uma rápida resposta a esta “história mal contada”.

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