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Incentivo à capitalização das empresas, como descongelar o “ICE”?

A LOE para 2023 aprovou um novo incentivo à capitalização das empresas para vigorar a partir de 2023. Contudo, no debate na especialidade, e de forma aparentemente contraditória, o incentivo ficou adiado por um ano.

A Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2023 trouxe consigo o novo Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), bem como a revogação dos benefícios fiscais da remuneração convencional do capital social (RCCS) e Dedução por Lucro Retidos e Reinvestidos (DLRR). Esta medida, deve ser contextualizada num conjunto de medidas que, desde há vários anos e em diversos países, tentam eliminar os incentivos fiscais perversos ao financiamento das empresas através de dívida, ao invés de capitais próprios.

Assim, no passado mês de outubro, aquando da apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 foi anunciado pelo Ministro das Finanças um incentivo que, em traços gerais, consistia: (i) numa dedução fiscal correspondente a 4,5% (ou 5% para PME e “Small mid caps”) do aumento acumulado líquido dos capitais próprios ao longo de 10 exercícios; (ii) a dedução seria limitada a 2.000.000€ ou 30% do EBITDA; (iii) e o impacto orçamental estimado seria de cerca de 120 milhões de Euros em 2024.

Desta forma, a proposta deste novo regime (inspirada na proposta de Diretiva “DEBRA” da Comissão Europeia) trazia consigo um alívio do IRC para o exercício fiscal do corrente ano (2023) em moldes de certa forma “generosos”, até porque a proposta do “ICE” não continha o “contrapeso” da restrição adicional à dedutibilidade de gastos de financiamento (como a proposta de diretiva “DEBRA” contém).

Contudo, no âmbito do debate na especialidade da LOE foi aprovada uma proposta do Grupo Parlamentar do PS que, embora na sua nota justificativa refira a “possibilidade de dedução durante dez exercícios, às taxas de 4,5 % ou 5%, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas inscrito numa conta-corrente de aumentos líquidos de capitais iniciada no exercício fiscal de 2023”, contém uma redação contrária a esta intenção.

De facto, o número 3 do artigo 43.º-D do EBF (alterado no debate na especialidade), ficou assim: “o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores”.

Até, aqui poderíamos pensar tratar-se de uma mera troca de 10 anos por 9, contudo, é mais do que isso.

De facto, através de esta proposta de alteração foi igualmente determinado que no âmbito dos “9 períodos de tributação anteriores” apenas se consideram os exercícios iniciados em/ou após 1 de janeiro de 2023. Consequentemente, e face a esta surpreendente redação do artigo, poder-se-á entender, numa interpretação estritamente literal, que apenas no exercício de 2024 será possível usufruir pela primeira vez do “ICE”.  Não era essa, por certo, a intenção do legislador e não foi isso que foi sempre anunciado pelo Governo.

Aparentemente, e face a um resultado contrário à justificação da proposta de alteração aprovada no debate na especialidade, coloca-se a hipótese da alteração introduzida aos números 3 e 9 do artigo terem, por lapso, omitido a referência ao “próprio exercício” além dos 9 exercícios, conforme constava da proposta inicial de LOE.

 

Concluindo, face à redação vigente aprovada pela LOE23, afigura-se pertinente que pudesse ser ponderada uma eventual alteração ao artigo do EBF (a ser necessariamente aprovada pelo parlamento), no sentido de corrigir / ajustar a redação atual, e desta forma concretizar de forma inequívoca o objetivo inicial anunciado pelo Governo do “ICE” ser aplicável ao exercício de 2023, não ficará congelado durante um ano um incentivo fiscal às empresas cujo impacto estimado pelo governo era de 120 milhões de Euros.

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