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Imposto Único de Circulação

O Imposto Único de Circulação (IUC) é devido anualmente pelos proprietários de veículos e até ao final do mês de aniversário da respetiva matrícula.

Ainda que seja possível efetuar o pagamento devido a partir do início do mês anterior ao da matrícula, permitindo, assim, evitar muitos dissabores para quem seja uma dor de cabeça manter-se no trilho dos pagamentos atempados ao Estado, melhor ainda seria beneficiar de uma isenção de IUC. Se já sabe que o montante de imposto é calculado em função da cilindrada e emissões de CO2 de cada tipologia de veículo, então, fique agora também a conhecer quais as isenções existentes.

Regra geral, o rol de isenções de IUC previstas na Lei assenta ora nas características dos veículos, ora na condição do proprietário, as chamadas condições objetivas e subjetivas respetivamente. Pela sua importância, destaque-se logo, em primeiro lugar, a isenção de IUC para indivíduos portadores de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e que sejam proprietários de veículos das categorias A e E, ou mesmo da categoria B desde que a emissão de CO2 seja até 180g/km e cujo montante de IUC não ultrapasse os 240€.

Por outro lado, também as instituições particulares de solidariedade social se encontram isentas do pagamento deste imposto.

Há isenções “para muitos gostos e feitios”, ou até mesmo nacionalidades! Por exemplo, encontram-se isentos de IUC os cidadãos de outro Estado-Membro cujos veículos, pese embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados naquela outra jurisdição e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária. Esta isenção de IUC aproveita igualmente os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em Portugal.

Em pormenor, estão isentos de IUC (total ou parcialmente) as seguintes situações: 

  • Automóveis e motociclos ditos “Clássicos” que com mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos sejam objeto de uso ocasional e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 km;
  • Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
  • Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado, abandonados ou apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
  • Veículos das equipas de sapadores florestais, da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, os adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento de missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros e outros veículos propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais ou agências europeias especializadas e respetivos funcionários;
  • Os automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias/ao transporte por conta própria ou ao transporte público de mercadorias/ transporte por conta de outrem, ou aluguer sem condutor que possua essas finalidades, autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos (categoria D) ou que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma (categorias C e D), gozam de uma redução de 50% de IUC.

 

Imposto sobre Veículos (ISV)
Ao abrigo de um princípio de equivalência, o Imposto sobre Veículos (ISV) onera os contribuintes na medida da incorporação dos custos associados à utilização de um veículo motorizado, seja em matérias ambientais, seja ao nível do desgaste das infraestruturas rodoviárias ou mesmo dos custos sociais inerentes à sinistralidade resultante da circulação rodoviária.

É nesta medida que se compreende que, ainda que o seu pagamento ocorra uma única vez, os casos de suspensão de imposto, mas sobretudo de isenção de ISV, sejam reduzidos.

Como não podia deixar de ser, as isenções de ISV, parciais ou totais, aplicam-se a veículos utilizados em funções de autoridade, de utilidade pública e serviços de táxi, Enquadram-se nestas funções os veículos adquiridos para atividades operacionais da Autoridade Nacional de Proteção Civil, veículos adquiridos em estado novo para forças militares, militarizadas e de segurança, abandonados ou perdidos a favor do Estado, bem como veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico ou funções operacionais das equipas de sapadores florestais.

Com a Lei do Orçamento do Estado para 2018, foi ainda alargada aos veículos adquiridos pelas corporações de Bombeiros para efeito das suas funções, a isenção já existente para os veículos das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.. Para as restantes situações, mantém-se a isenção (ou redução parcial de imposto) de imposto quanto:

  • Aos veículos para transporte coletivo com lotação de nove lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não-governamental que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km;
  • Aos automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km, podendo neste caso aplicar-se uma redução de até 70% do montante do ISV devido;
  • Aos veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora (maiores de 18 anos), ao uso de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas (em que mediante declaração de incapacidade se admitem para os veículos níveis de emissão de CO2 até 180g/km), de pessoas com deficiência visual e com deficiência das Forças Armadas, desde que o nível de CO2 seja até 160 g/km e o montante da isenção não exceda os 7.800€;
  • À aquisição de veículos de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares, por famílias numerosas, cujo nível de emissão de CO2 seja igual ou inferior a 150 g/kg, e o montante da isenção não exceda os 7.800€, sendo nesta situação possível de beneficiar de uma redução até 50% do montante de ISV devido.

Não podendo ficar alheio às alterações do paradigma económico-social do país, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 introduziu duas novas isenções em sede de ISV correspondentes, respetivamente, a 40% do montante de imposto na introdução no consumo de automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, mediante o cumprimento de determinados requisitos, bem como quanto a veículos adquiridos por via sucessória por um residente em território nacional a um residente noutro Estado-Membro ou país terceiro, os quais podem agora ser introduzidos no consumo com isenção de ISV, mediante o cumprimento de certas formalidades.

Foi ainda eliminada a obrigatoriedade de obtenção de um certificado de residência oficial onde conste a data do início e cessação da residência para efeitos de reconhecimento da isenção por transferência de residência, reduzindo-se, também, de 12 para 6 meses, o período mínimo de residência para efeitos de aplicação da isenção de ISV dos veículos transmitidos em vida ou em morte em caso de transferência de residência de outro Estado-Membro ou país terceiro.

Mas atenção: em caso de transferência de residência e tal como ocorre quanto a funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou da União Europeia, entre outros, a isenção de ISV apenas é aplicável a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

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