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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Atualmente, a legislação fiscal portuguesa contempla um conjunto de isenções, exclusões e benefícios em sede de IRS, que permitem, de certa forma, uma poupança fiscal aos contribuintes transversal à maior parte das categorias de rendimentos.

Os benefícios aqui apresentados visam apenas demonstrar algumas das “poupanças” possíveis em sede de IRS, as quais diferem conforme o perfil do sujeito passivo, a natureza dos rendimentos auferidos e a sua sensibilidade para o investimento empresarial e mobilidade geográfica.

Neste sentido, algumas das isenções/exclusões de IRS previstas atualmente para o ano de 2018 são, nomeadamente, as seguintes:

Rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo desempenho de funções no estrangeiro ao serviço do Estado Português
É excluída de tributação uma percentagem dos rendimentos de Categoria A dos sujeitos passivos que exerçam no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. A percentagem referida será definida por despacho do Governo, e determinada por cada país de exercício de funções, tendo em conta a comparação entre o poder de compra de Portugal e esse outro país.

Rendimentos auferidos ao abrigo de acordos de cooperação
Ficam isentas de IRS os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação. A mesma isenção aplica-se a militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste.

Rendimentos auferidos por trabalhadores deslocados no estrangeiro
Os rendimentos de Categoria A, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS, auferidos por sujeitos passivos que sejam considerados residentes em território português (ou não residentes, com o limite de três anos após a data do deslocamento, e cumpridas determinadas condições) que se desloquem do seu local normal de trabalho para o estrangeiro por um período não inferior a 90 dias (dos quais 60 necessariamente seguidos), são isentos de tributação em sede de IRS.

No entanto, o montante anual da compensação isenta não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor € 10.000, sendo obrigatório o englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Sublinha-se ainda que este benefício fica dependente de acordo escrito com a entidade patronal, não sendo cumulável com outros benefícios fiscais associados à Categoria A, previstos no Código do IRS ou noutros diplomas legais, nem com o regime dos residentes não habituais).

Subsídio de alimentação pago através de vales de refeição
Com o Orçamento de Estado para o ano de 2018, é aumentado o valor de referência isento de tributação em sede de IRS, quando pago através de vales de refeição, para o valor de €7,63 por dia efetivo de trabalho.

Encargos devidos pela mudança do local de trabalho
Não são sujeitos a IRS os encargos, indemnizações ou compensações devidos pela mudança de local de trabalho, pagos no ano da deslocação, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual e com o limite de € 4.200 por ano (apenas aplicável uma vez em cada período de 3 anos).

Indemnização por cessação do contrato de trabalho
As indemnizações pagas pela entidade patronal decorrente da cessação do contrato de trabalho ao colaborador não são sujeitas a IRS, desde que não excedam o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. No entanto, existem exceções a ter em conta: caso a indemnização seja atribuída a um gestor público ou administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, a parte da mesma que seja atribuída pelo exercício destas funções é sujeita a tributação pela totalidade.

Adicionalmente, as indemnizações serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial, ou quando, nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, do trabalhador com a mesma entidade. Considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respetivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.

Indemnizações em consequência de lesão corporal, doença ou morte
Não são sujeitas a IRS as indemnizações pagas pelo Estado, por associações mutualistas ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, em consequência de lesão corporal, doença ou morte, bem como as pensões e indemnizações resultantes do cumprimento do serviço militar e a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar.

Bolsas atribuídas aos atletas e treinadores dos praticantes de alto rendimento desportivo
Não são sujeitas a tributação as bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico/Paralímpico de Portugal aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos,ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva São também excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.

Prémios literários ou artísticos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão excluídos de IRS, desde que (i) não envolvam a cedência (temporária ou definitiva) dos direitos de autor, (ii) sejam atribuídos em concurso público com condições definidas, as quais não sofram restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

Vales de infância
Estão excluídos de tributação os denominados “vales-infância”, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de crianças até aos 7 anos de idade. Nota-se que os vales de infância só podem ser emitidos por entidades legalmente autorizadas para o efeito e utilizados junto de organizações protocoladas nesse sentido, e têm de ser atribuídos com caráter geral, não podendo ser substitutivos de retribuição.

Atribuição de passes sociais
Estão excluídas de tributação as importâncias suportadas pela entidade patronal com a aquisição de passes sociais a favor dos colaboradores, desde que os mesmos sejam atribuídos à generalidade dos colaboradores.

Atribuição de seguro de saúde ou doença
Estão excluídas de tributação as importâncias suportadas pela entidade patronal com a atribuição de seguro de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

Juros associados às contas poupança-reformados
Estão isentos de IRS os juros resultantes das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os € 10.500.

Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais
Não concorrem para para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS,as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

Reinvestimento de mais-valias na compra/construção de habitação própria e permanente
Estão excluídas de tributação, mediante o cumprimento de determinadas condições, as mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mediante reinvestimento do valor de realização na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção e/ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel. O reinvestimento deve ser realizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data de realização.

Esta exclusão é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado (exceto se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional). Esta exclusão aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000, os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira de opções ou de direitos, a favor da entidade patronal ou de terceiros, desde que se verifiquem três condições quanto à entidade empregadora: (i) seja qualificada como micro ou pequena empresa de acordo com a legislação em vigor; (ii) tenham sido constituídas há menos de 6 anos; (iii) desenvolvam a sua atividade no âmbito do sector da tecnologia nos termos a definir em Portaria para o efeito, e mediante certificação da Agência Nacional de Inovação.

Investimento em “startups” - Programa semente
Os sujeitos passivos de IRS, que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito da Categoria B, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.

Para efeitos da dedução, o montante anual de investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não poderá exceder € 100.000,00.

De referir que são considerados como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que cumpridos os devidos requisitos legais.

Adicionalmente, as mais-valias provenientes da alienação onerosa das participações sociais, correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista ao abrigo deste programa, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são relevantes para efeitos do apuramento daa diferença positiva entre as mais e as menos valias, caso o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis.

Caso se verifique apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o benefício do reinvestimento referido aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.

Regime dos residentes não habituais
Podem ser enquadrados no regime dos residentes não habituais os sujeitos passivos que não tenham sido residentes fiscais em Portugal em nenhum dos 5 anos anteriores ao ano em que se pretende beneficiar do regime. O regime é aplicável durante 10 anos consecutivos, e o registo deverá ser formalmente solicitado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Este regime possibilita a isenção dos rendimentos das Categoria A, B, E, F, G e H, de fonte estrangeira, mediante o preenchimento de determinados requisitos:

  • No caso da Categoria A, desde que tais rendimentos sejam efetivamente tributados: (i) no país com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT, em conformidade com essa convenção; ou (ii) noutro país, território ou região, desde que os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.
  • Na Categoria H, desde que as pensões não tenham origem em contribuições que tenham gerado uma dedução para efeitos de IRS, a isenção aplica-se desde que os rendimentos possam ser tributados (i) no país com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT, em conformidade com essa convenção; ou (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.
  • No caso das restantes categorias elencadas, a isenção aplica-se bastando que tais rendimentos possam ser tributados: (i) no país com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT, em conformidade com essa convenção; ou (ii) noutro país, território ou região em conformidade com o modelo de CDT da OCDE, desde que não se trate de território com um regime de tributação privilegiado mencionado na Portaria aplicável e os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português. 

Não obstante a aplicação da isenção, os rendimentos devem ser incluídos na declaração de IRS anual. De salientar que os rendimentos isentos serão considerados para efeitos de determinação da taxa de imposto a aplicar aos restantes rendimentos (isenção com progressividade).

Mais-valias realizadas por não residentes
São isentas de tributação em sede de IRS as mais-valias realizadas por sujeitos passivos não residentes em território português e que aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, relativas à alienação de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos (desde que emitidos por entidades residentes em território português e regulamentados em bolsa) e instrumentos financeiros derivados (desde que celebrados em mercados regulamentados em bolsa).

Existem ainda alguns benefícios que, apesar de não constituírem uma isenção ou exclusão total do imposto, de certa forma podem atenuar a carga fiscal dos sujeitos passivos, nomeadamente:

Atividade de alto valor acrescentado
No âmbito do regime dos residentes não habituais, podem ser tributados a uma taxa fixa e autónoma de 20% os rendimentos líquidos da Categoria A ou B que resultem do exercício de uma atividade de alto valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, auferidos por residentes não habituais em território português.

Para benefício desta taxa especial, o sujeito passivo deverá solicitar a aplicação do regime dos residentes não habituais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira bem como a sua inscrição numa atividade qualificável como de “elevado valor acrescentado”, devendo justificar para o efeito o exercício da mesma.

Redução do coeficiente de tributação nos rendimentos da Categoria B
Nos dois primeiros anos de atividade, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos empresariais e profissionais abrangidos pelo regime simplificado, e enquadrados nas alíneas b), c) e f) do artigo 31º do Código do IRS beneficiam de uma redução de 50% dos coeficientes (e no ano seguinte de 25%). Para o efeito, o sujeito passivo não pode ter fechado atividade há menos de 5 anos e não pode aufirir rendimentos da categoria A e/ou H no ano de início de atividade e no seguinte.

Opção pelo englobamento quanto aos lucros distribuídos aos sócios
No caso da opção pelo englobamento, apenas 50% dos lucros distribuídos, bem como rendimentos equiparados, são considerados para efeitos de tributação. Para tal, os beneficiários têm que residir em território português, e os rendimentos sejam devidos: (i) por pessoas coletivas residentes e sujeitas a IRC e dele não isentas ou por sociedades residentes noutro estado-membro da U.E. ou E.E.E.; e (ii) que cumpram os requisitos do artigo 2.º da Diretiva Mães-Filhas.

Alienação de partes sociais em micro e pequenas empresas
Fica excluído de tributação 50% do valor do saldo positivo entre mais e menos-valias decorrentes de partes sociais em micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentado da bolsa de valores.

Reembolso de capital quanto a pensões
No caso de se verificar o pagamento de importâncias a título de reembolso de capital, no âmbito de rendas temporárias e vitalícias, bem como de prestações de regimes complementares de segurança social, qualificadas como pensões, sempre que o respetivo montante de capital não possa ser discriminado, considera-se apenas 15% do valor para efeitos de tributação (com determinadas exceções).

Rendimentos auferidos por deficientes (grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%)
São excluídos de tributação em sede de IRS 15% dos rendimentos de Categoria A ou B auferidos por deficientes nas condições acima descritas, e 10% dos rendimentos brutos da Categoria H, com o limite de € 2.500 por categoria.

Rendimentos da propriedade intelectual
São apenas englobados 50% do rendimento auferido pelo titular originário residente, sendo que a importância a excluir não poderá exceder o limite de € 10.000.

Poupança de longo prazo
A tributação dos rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados de remuneração de depósitos ou de aplicações em instituições financeiras pode ser reduzida. Para o efeito, é necessário que (i) o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de 5 anos; e (ii) o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado. Caso uma destas condições não se verifique, o sujeito passivo não pode beneficiar desta redução de tributação.

Reabilitação urbana
São tributados à taxa autónoma de 5%, e sem prejuízo da opção por englobamento, as mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados nas áreas de reabilitação urbana, cujo imóvel seja objeto de reabilitação nos termos do regime, entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020.

Ficam também sujeitos a uma taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais quando inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana que tenham sido recuperados no âmbito da estratégia de recuperação ou que sejam objeto de ações de reabilitação.

Incentivo à recapitalização das empresas
O sujeito passivo que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social, pode deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias.

Note-se que a dedução de 20% verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as mencionadas entradas e nos 5 anos seguintes.

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