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Imposto Municipal Sobre Imóveis

O Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário (“VPT”) dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal e cuja receita reverte a favor dos municípios. Este imposto, surgiu na sequência da reforma da tributação levada a cabo em 2003, decorrente da necessidade de atualizar a Contribuição Autárquica, que vigorava em Portugal desde 1989.

O IMI é pago, anualmente, durante o mês de abril, em duas prestações durante os meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500 e em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500.

A legislação fiscal prevê um conjunto de isenções de IMI que visam, por um lado, funcionar como um estímulo às operações de requalificação urbana, num contexto em que o investimento imobiliário se encontra a aumentar, por outro, dar uma atenção especial às famílias.

As isenções de IMI previstas atualmente são, nomeadamente, as seguintes:

Prédios urbanos destinados a habitação
A isenção é aplicável, por um período de 3 anos, aos prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, cujo VPT não exceda € 125.000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300. A isenção de IMI é automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.

Prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação
A isenção anterior também é aplicável aos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (€ 15.295) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 66.500).

Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística
A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

A aplicação da isenção está dependente de reconhecimento pela câmara municipal após conclusão das obras.

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
Encontram-se igualmente isentos de IMI, por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída o estatuto de utilidade turística. Para o efeito deve ser apresentado requerimento ao chefe de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.

Lojas com história
São isentos de IMI os prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecidos de interesse histórico e cultural ou social local, as quais integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social. Esta isenção assume carácter automático.

Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)
A Lei do Orçamento do Estado para 2017, veio introduzir uma alteração significativa no âmbito da tributação em sede de IMI, criando o conhecido “adicional ao IMI - AIMI”, o qual determina que são sujeitos passivos do adicional ao IMI as pessoas singulares ou coletivas (com exceção das empresas municipais) que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português, equiparando-se a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

O AIMI incide sobre a soma dos VPT’s dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» e deduzindo-se a importância de € 600.000 no caso de sujeitos passivos pessoas singulares e heranças indivisas. Se existir um diferencial positivo, haverá incidência do AIMI.

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem, entre 1 de abril a 31 de maio, optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista de € 600.000 (o que equivale a uma dedução total de € 1.200.000). Realizada esta opção, haverá lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A Lei do Orçamento do Estado para 2018 veio introduzir a possibilidade de alterar as opções efetuadas neste domínio, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, bem como a renovação automática da opção escolhida anualmente, até ao exercício da respetiva renúncia.

Apesar de não estar prevista nenhuma isenção específica de AIMI, é importante referir que não são contabilizados para a referida soma o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Adicionalmente, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 veio estipular, com caráter interpretativo, que também não concorrem para a referida soma:

  • O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
  • O valor dos prédios cujos titulares sejam condomínios, na medida em que o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; e
  • Os prédios ou parte de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

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