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Imposto do Selo – nem sempre longevidade é sinónimo de maturidade

O Imposto do Selo é o mais antigo tributo em Portugal ainda em vigor. Com implicações relevantes no dia a dia dos sujeitos passivos, ter-se-á conseguido adaptar aos tempos modernos?

 

O Imposto do Selo foi criado por alvará em 1660. Atualmente, abrangendo uma multiplicidade de realidades e tendo sofrido extensas alterações legislativas, a controvérsia nas interpretações torna-o também num dos impostos que suscita mais processos de contencioso tributário, nomeadamente em temas como a territorialidade na concessão de crédito e na prestação de garantias, a aplicação de regras e isenções a sucursais de empresas estrangeiras, a (in)definição do conceito de trespasse e a base tributável aplicável às garantias.

Ora, começando pela territorialidade do Imposto do Selo, nomeadamente no que se refere aos contratos de financiamento, necessidade comum por parte do tecido empresarial, tanto a legislação não é clara no sentido de definir quais os fluxos que se enquadram no âmbito do Imposto do Selo como existe uma ininteligível discrepância negativa de tratamento dos fluxos intra-grupo com destino a Portugal (in bound) e para o exterior (out bound). Ainda no tema das concessões de crédito, as sucessivas tentativas do legislador de cobrir as novas realidades claramente têm ficado aquém da pluralidade de situações existentes – veja-se, como exemplo, a isenção aplicável aos contratos de gestão de tesouraria centralizada (i.e. tipicamente denominados por cash pooling) e respetivo número de pedidos de informação vinculativa e contendas em tribunal. Do mesmo modo, não se acompanha a tenacidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) em assumir interpretações que, geralmente, dão origem a entraves no investimento. 

Nesta linha, a despreocupação do legislador em, de uma vez por todas, clarificar a assimilação (ou não) das sucursais a sociedades de direito legalmente constituídas, denota a tendência para procrastinar situações que criam discriminação (diga-se, não admissíveis) e disputas.

Outra temática ambígua em sede de Imposto do Selo é o conceito de trespasse e a sua base tributável. As imprecisões associadas a este tema têm dado que escrever - a todos, menos ao legislador. De facto, uma vez que não existe na lei fiscal uma definição explicita do conceito nem um entendimento claro sobre qual a base de incidência a considerar, e os casos dúbios têm vindo a aumentar exponencialmente – assim como, mais uma vez, as contendas em sede judicial – urge uma alteração legislativa que apazigue o espírito daqueles que estão a ponderar vender o seu negócio.

Definições abertas e bases de incidência que não reúnem consenso são também a sinopse da problemática associada ao valor tributável a considerar nas garantias. Por um lado, conceitos como “entidades obrigadas à sua apresentação”, “concedentes de garantias” e beneficiários das garantias não se encontram devidamente densificados, criando múltiplas dúvidas. No que concerne à base tributável, da Tabela Geral do Imposto do Selo decorre que o tributo se aplica “sobre o respetivo valor” das garantias. Embora o significado desta expressão não seja claro, tem sido entendido como o montante máximo garantido, isto é, o montante máximo de capital e elementos acessórios garantidos e não o valor dos elementos estabelecidos como garantia. Ainda assim, este entendimento deriva de interpretações da AT e doutrina, não estando assim plasmado claramente na lei.

Todo este leque de imprecisões e a falta de harmonia de conceitos, transformam a aplicação do Imposto do Selo numa discussão casuística onde, aquando uma inspeção, se tem de recorrer à bola de cristal para prever o entendimento da AT.

Urge, por isso, endereçar este tema, de modo a conferir aos agentes económicos a necessária segurança jurídica e a estabilidade de entendimentos no que concerne aos impactos fiscais em sede de Imposto do Selo associados a múltiplas transações recorrentes que o mercado executa.

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