Skip to main content

Impactos da denúncia da CDT Portugal-Suécia

Com a denúncia da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suécia (CDT Portugal-Suécia), os contribuintes portugueses com rendimentos de fonte sueca podem ver a dupla tributação como o novo normal.

O Aviso n.º 2/2022 veio apenas confirmar uma realidade que há largos meses se antevia – a concretização da intenção da Suécia de denunciar a Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre este país e Portugal.

A insatisfação do Reino da Suécia com o status quo relativamente à CDT não era novidade e prendia-se, no fundo, com o tratamento favorável das pensões conferido pelo regime dos Residentes Não Habituais (RNH).

A CDT conferia a Portugal o direito exclusivo a tributar as pensões privadas pagas a pensionistas suecos residentes fiscais em território português.

Isto não cria, por si só, um cenário que fosse colocado em causa por qualquer dos estados contratantes. No entanto, o RNH dava (até às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado – “OE” – para 2020) aos pensionistas suecos que em Portugal passassem a residir (e reunissem, de resto, as condições que o regime exige) a possibilidade de verem as suas pensões totalmente isentas de tributação.

O OE 2020 introduziu uma novidade que poderia ter acalmado a insatisfação sueca, impondo a tributação em IRS, à taxa de 10%, das pensões de fonte estrangeira pagas a residentes inscritos como RNH.

Porém, por razões de certeza e segurança jurídica, em concreto relacionadas com a não retroatividade da lei fiscal, esta norma apenas se impôs como opção para os sujeitos passivos que, à data da sua entrada em vigor, já estivessem inscritos como RNH, entre outros casos previstos nas disposições transitórias da Lei do OE 2020. 

Ora, as CDT têm como primeira finalidade evitar a dupla tributação. Fazem-no, em regra, não pela atribuição do direito a tributar a um Estado contratante, mas através da restrição desse direito ao outro. Veja-se o exemplo Portugal-Suécia, em que a competência para tributar as pensões privadas (no extinto ADT) era de Portugal e, tributação essa, que ocorreria nos termos do Código do IRS (com regras especificas para RNH).

O endereçar destas preocupações do Governo Sueco estava na ordem do dia da anterior legislatura, tendo sido assinado pelo então Ministro das Finanças Mário Centeno e sua homóloga sueca um protocolo adicional à CDT, que permitiria à Suécia tributar as pensões dos reformados suecos Residentes em Portugal.

Não obstante, mesmo após várias interpelações dos suecos, Portugal não ratificou o protocolo, pelo que os efeitos com este pretendidos não chegaram a ser produzidos.

Todo este acumular de frustrações culminou na denúncia da CDT à qual aludimos no início do artigo.

Ora, denunciada a CDT, há então que analisar as consequências do seu fim de vigência.

A mais óbvia destas, e a que, se entende, se pretendia atingir primacialmente com a denúncia, é o direito a tributar estas pensões que a Suécia recupera a reformados residentes fiscais em Portugal, inscritos como RNH ou não.

Mas esta consequência é apenas uma das inúmeras que o ADT visava evitar.

A Suécia pode agora tributar os rendimentos pagos por entidades residentes na Suécia, seja qual for a sua natureza, a residentes fiscais em Portugal (desde que, nos termos da sua legislação doméstica, tal tributação seja determinada). Por sua vez, estes contribuintes serão tributados pelos rendimentos auferidos a nível mundial, nos termos gerais da lei fiscal portuguesa, ainda que estes possam, em determinadas condições, beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

De igual modo, Portugal pode também tributar, por exemplo, os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em território português por parte de residentes fiscais na Suécia, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, bem como os pagamentos efetuados por entidades portuguesas a entidades suecas resultantes de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.

A realidade infeliz é que as situações de dupla tributação passarão a ser a normalidade, podendo mesmo revelar-se como um entrave às liberdades de circulação que são a bandeira da União Europeia.

Para evitar a dupla tributação, estes contribuintes vêm-se agora limitados às legislações domésticas Portuguesa e Sueca e às diretivas comunitárias que vinculam os dois países, como a Diretiva das Sociedades Mães-Filhas e a Diretiva dos Juros e Royalties.

Ao lado da CDT, não só o raio de ação dos mecanismos legais em vigor é bastante menor, como a sua navegação é bastante mais complexa.

Resta, agora, esperar que o novo executivo assuma funções e dê início a conversações com os altos representantes suecos, de forma a reatar este laço quebrado, que vigorava desde o início do milénio.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui