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Impacto do OE 2021 no setor da Saúde – Para o bem de todos

Novo Orçamento com manutenção, renovação e alteração de regras para 2021 com especial foco e preocupação nas medidas legislativas adotadas face às consequências da pandemia que impera em Portugal. Qual o impacto no setor da saúde? Que esforços vão ser impostos e que benesses vão ser conferidas do ponto de vista fiscal?

O ano de 2021 não será fácil para ninguém, em geral, e em particular, no setor da saúde. Mantém-se as medidas com impacto orçamental na revisão da despesa, com vista à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde nos gastos com medicamentos e com dispositivos médicos. 

Assim, foi aprovada na Lei do Orçamento de Estado para 2021, pelo sétimo ano consecutivo, a vigência da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF).

A CEIF deve ser liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração modelo 28 aprovada pela Portaria n.º 77-A/2015 de 16 de março, a submeter por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita. A documentação suporte deve constar do Dossier Fiscal do sujeito passivo.

No setor dos dispositivos médicos, e embora entendida por muitos como inoportuna, desadequada e injusta, dada a atual conjuntura pandémica e os efeitos nefastos verificados ao nível do setor, vai igualmente continuar a aplicar-se a Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos (CEFIDM) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), embora com algumas alterações relevantes.

A base de incidência da CEFIDM passa a estar parametrizada pelo valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos (e não sobre o valor total das aquisições), deduzido do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo o valor final anual determinado com base nos dados reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS. Prevê-se ainda que podem ser abatidas, até ao limite da contribuição, certas despesas de investigação e desenvolvimento, desde que devidas e pagas a contribuintes portugueses e realizadas em território nacional.

No tocante às taxas, mantiveram-se as já aplicáveis, tendo apenas sido clarificado que as mesmas devem ser estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos respeitantes ao ano anterior. Contudo, caso existam divergências entre os valores totais e provisórios, deverão ser objeto de regularização, a qual deverá constar da declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.

Relativamente à liquidação, a CEFIDM deverá ser liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovado pela Portaria n.º 283/2020 de 10 de dezembro, relativa a 2020, a enviar por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês de abril de 2021. Aguarda-se a publicação da Portaria que irá definir o modelo oficial a utilizar mensalmente durante 2021.

Caberá à Autoridade Tributaria a correção da liquidação caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado, com a consequente aplicação de penalidades previstas no RGIT.

Por último importa referir que o OE 2021 não introduziu qualquer alteração ao código do IRC para desconsiderar o gasto incorrido com a CEFIDM para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC, contrariamente ao que sucede com a CEIF, cujo gasto não é aceite para efeitos fiscais.

No entanto, em matéria fiscal nem tudo são más notícias… recorde-se que foram várias as empresas que ofereceram material e equipamento de proteção individual, como máscaras ou viseiras, ou até ventiladores a unidades de saúde Entidade Pública Empresarial, no âmbito do combate à Covid-19. Tais donativos foram, durante o ano de 2020 enquadrados como donativos ao Estado e, como tal, não sujeitos a qualquer limitação sendo aceites como gasto fiscal em sede de IRC até 140% do seu valor. A partir de 2021, estes donativos continuam a ter relevância fiscal, ainda que com algumas alterações nas regras. Os donativos efetuados a entidades hospitalares EPE, passam a estar cobertos pelo regime do Mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (‘EBF’) da mesma forma que se encontram os donativos atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social. Assim, as empresas vão poder considerar os mesmos como custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, e, como tal, podem ser deduzidos ao lucro tributável, sendo aceites como gasto fiscal em sede de IRC até 130% do seu valor.

Afinal de contas, o Estado visa estimular a economia e apostar num contínuo apoio, suporte e relançamento das condições de prosperidade para os diversos setores da atividade económica. Responder ao presente sem comprometer o futuro é uma demanda universal, sendo crucial a gestão dos recursos de forma a proceder à mobilização dos mesmos para o combate desta guerra de saúde pública, porque a vida não tem preço e temos que enfrentar esta realidade juntos mediante uma relação de cooperação entre o Estado, as empresas e os cidadãos, tendo em vista atingir um fim comum: o bem-estar de todos, tão importante nos dias conturbados em que vivemos.

 

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